TJDFT - 0717709-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARLY MARIANO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARLY MARIANO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717709-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE, MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão quanto à análise da pretensão de reparação por danos morais.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 00:28
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717709-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE, MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação e aos documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:03
Homologada a Transação
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07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:00
Outras decisões
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03/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0717709-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE, MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:39:36. -
23/09/2024 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/09/2024 13:39
Juntada de intimação
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20/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:58
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE - CPF: *44.***.*19-87 (REQUERENTE)
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30/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717709-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE, MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 208110100.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:22:00. -
21/08/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717709-95.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE, MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de Id 204976142.
Da diligência de Id 203303372, resta claro que a Oficiala de Justiça não obteve êxito na citação eletrônica da parte.
Apesar de certificar que a destinatária, em ligação telefônica, confirmou "seu nome e documento", em seguida, ao tentar contato via whatsapp, não obteve respostas às mensagens enviadas.
Quanto ao ponto, ressalto que não há previsão legal ou respaldo jurisprudencial quanto à citações via ligações telefônicas.
A citação eletrônica é ato que requer a observação de determinados requisitos para que seja considerada válida, entre eles o recebimento inequívoco do mandado e a devida identificação da parte.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: "É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. (STJ. 5ª Turma.
HC 641877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021) (Info 688)." Nesse mesmo sentido já se manifestou este TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO FEITA PELO APLICATIVO WHATSAPP ACOLHIDA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA PORTARIA GC 34/2021 DO TJDFT.
INCERTEZA QUANTO AO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI contra a decisão que considerou válida a citação e determinou o prosseguimento da execução nos autos de nº 0748806-39.2022.8.07.0016.
Alega o agravante que a citação foi irregular, porquanto não há confirmação de leitura ou resposta da parte pelo WhatsApp.
Afirma que não foram observados os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a validade da citação por meio eletrônico. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 52620042).
Contrarrazões apresentadas (ID 53956435). 3.
Conforme preceitua o § 1º do art. 5 º da Portaria GC TJDFT 34/2021, no caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. 4.
No caso, a ausência de envio de documento de identificação, a inexistência de fotografia no WhatsApp e a falta de indicação dos dados pessoais por meio telefônico na certidão do oficial de justiça (ID 51471395 - Pág. 32/33) geram dúvidas quanto à validade do ato, o que torna necessária a confirmação da diligência por meio presencial, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria GC TJDFT 34/2021. 5.
Não realizada a confirmação da diligência por meio presencial, resta descumprida a Portaria GC TJDFT 34/2021, devendo ser declarada a nulidade do ato. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento a partir da citação. 7.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido.
Nenhum desses requisitos ficou comprovado nos autos, a partir da diligência acima indicada.
No mais, inviável que se considere a parte citada a partir de prints de mensagens trocadas entre a segunda autora e o cônjuge da ré, nas quais haveria a informação de que a ré tem conhecimento acerca do ajuizamento da presente ação.
Os juizados especiais cíveis são regidos por lei especial, a qual determina expressamente que a citação de pessoa física seja feita por aviso de recebimento em mão própria (inciso I, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Assim, necessária a assinatura da própria parte no AR ou no mandado caso ocorra citação por oficial de justiça.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço para citação ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
24/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (REQUERENTE), MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE - CPF: *44.***.*19-87 (REQUERENTE)
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23/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0717709-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE, MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:28:39. -
10/07/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 17:28
Juntada de intimação
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08/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 22:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:56
Outras decisões
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16/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/05/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:34
Declarada incompetência
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13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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