TJDFT - 0705275-24.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705275-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRLENE PEREIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/08/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 15:53:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705275-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRLENE PEREIRA DUARTE DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o exequente apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 15:11:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:27
Outras decisões
-
12/07/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:34
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:00
Outras decisões
-
03/05/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:38
Outras decisões
-
26/04/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:01
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:14
Outras decisões
-
21/03/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de IRLENE PEREIRA DUARTE em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:01
Outras decisões
-
04/11/2022 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:36
Outras decisões
-
28/10/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de IRLENE PEREIRA DUARTE em 18/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:58
Outras decisões
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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