TJDFT - 0709582-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709582-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO REU: EDELZUITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709582-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO REU: EDELZUITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu pesquisa no sistema SNIPER (ID 164983064), visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:48
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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13/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de EDELZUITA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:54
Outras decisões
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20/04/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/02/2023 14:47
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de EDELZUITA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2022 15:05
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:05
Outras decisões
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06/10/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2022 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EDELZUITA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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