TJDFT - 0707486-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:30
Outras decisões
-
02/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:30
Outras decisões
-
25/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:00
Outras decisões
-
13/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707486-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA EXECUTADO: EDILSON MATIAS DA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a manifestação id. 221874236.
Gama, 6 de janeiro de 2025 08:29:55.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
06/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Edital.
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04/12/2024 15:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:34
Outras decisões
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14/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILSON MATIAS DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória ajuizada por FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em desfavor de EDILSON MATIAS DA COSTA, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Narra a autora que é credora do montante originário de R$ 9.000,00 (nove mil reais), decorrente da emissão de 3 cheques nominais, do Banco Santander, devolvidos sem fundos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a planilha de cálculos atualizada e cheques de ID 162334988.
O réu foi citado por edital, tendo a curadoria especial apresentado embargos por negativa geral.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa está madura.
Por outro lado, os cheques que instruem a inicial revelam a relação cambial e comprovam os créditos mencionados nos títulos, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso.
Com efeito, apesar do avençado, o requerido não efetuou o pagamento a tempo e modo, de modo que, inexistindo nos autos qualquer evidência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e caracterizado o inadimplemento, impõe-se a procedência dos pedidos, a fim de condenar o devedor ao pagamento do valor da dívida.
Por fim, no que concerne ao termo inicial para incidência dos juros de mora, a jurisprudência consolidou o entendimento de que na ação monitória lastreada por cheque prescrito os juros de mora fluem desde a data da primeira apresentação do cheque ao sacado.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial, do Código de Processo Civil.
O valor dos cheques deve ser corrigido monetariamente desde a data da emissão de título e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da primeira apresentação do cheque ao banco.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de EDILSON MATIAS DA COSTA - CPF: *99.***.*64-87 (REU)
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05/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de EDILSON MATIAS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:18
Publicado Edital em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:07
Expedição de Edital.
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12/01/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:12
Outras decisões
-
10/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
31/07/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:40
Outras decisões
-
19/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:54
Outras decisões
-
19/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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