TJDFT - 0707597-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:35
Expedição de Termo.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GLEIBE JESUS BARROS SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:32
Juntada de comunicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707597-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Defiro o pedido de ID 224940461 da curadora, tendo em vista a sentença de ID 214396836 e documento de ID 224940469.
Portanto, expeça-se novo termo de compromisso, a fim de corrigir o nome da curadora para CAMILA DE AZEVEDO BARROS.
Ademais, ressalto que o nome das partes registrados no sistema Pje são vinculados ao sistema da Receita Federal.
Assim, deve a referida curadora corrigir seu nome perante o setor público competente, devendo juntar neste feito o comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal.
Prazo de quinze dias.
Após, com a juntada do comprovante acima, à secretaria para promover junto ao setor competente a correção do nome da parte curadora no sistema deste Tribunal.
Sem mais diligência, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:18
Deferido o pedido de CAMILA DE AZEVEDO BARROS DE LIMA - CPF: *59.***.*35-33 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 02:50
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GLEIBE JESUS BARROS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:30
Publicado Edital em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0707597-58.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAMILA DE AZEVEDO BARROS DE LIMA REQUERIDO: GLEIBE JESUS BARROS SILVA SENTENÇA DE ID nº 214396836, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso Il, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso Ill do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, SUBSTITUO a curadora GLEIBE JESUS BARROS SILVA pela senhora CAMILA DE AZEVEDO BARROS e, em consequência, NOMEIO-A em caráter definitivo curadora do senhor JOSEFINO FRANCISCO DE BARROS, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e recebe apenas BPC, ainda, a presumível idoneidade do (a) curador(a) o(a) DISPENSO-A da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da curatela só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO a emenda à petição inicial e, REVENDO a decisão de ID 203538385, ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear o(a)s requerente(s) curador (a)s provisórios de Josefino Francisco de Barros.
EXPECA-SE termo de curatela provisória.
Expeça- se mandado ao Cartório do 1o ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos § 2° a 7o do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3o do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3o do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
Nesta oportunidade foi juntada a sentença de curatela dos autos de no 0077030-69.2005.8.07.0001.Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão." Nada mais havendo para constam foi determinado o encerramento do presente termo, às 14:26 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz." SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 14 de janeiro de 2025, Dr.
EDUARDO SMIDT VERONA, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Greyson Almeida Batista, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Greyson Almeida Batista Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:36
Juntada de comunicação
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GLEIBE JESUS BARROS SILVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 19:30
Desentranhado o documento
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAMILA DE AZEVEDO BARROS DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 02:26
Publicado Edital em 30/01/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 15:24
Expedição de Termo.
-
24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:41
Expedição de Edital.
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18/12/2024 16:14
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Expedição de Termo.
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30/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:13
Expedição de Termo.
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18/10/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:55
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 23:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:37
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/09/2024 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
30/09/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0707597-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: C.
D.
A.
B.
D.
L.
Requerido: REQUERIDO: G.
J.
B.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
GAMA-DF, 12 de agosto de 2024 14:30:01.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:32
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/09/2024 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
12/08/2024 14:31
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/08/2024 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
12/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0707597-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: C.
D.
A.
B.
D.
L.
Requerido: REQUERIDO: G.
J.
B.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 12/08/2024 às 14:00 para realização de audiência de Justificação, que realizar-se-á presencialmente.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:01:14.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:00
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/08/2024 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707597-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C.
D.
A.
B.
D.
L.
REQUERIDO: G.
J.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por C.
D.
A.
B.
D.
L. em desfavor de G.
J.
B.
S..
Instado, o Ministério Público entendeu pela competência deste juízo, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela e pela designação de audiência de justificação, com a intimação dos interessados, incluindo, a atual curadora Gleibe de Jesus Barros Silva, conforme id. 202239956.
DA LIMINAR EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Portanto, a tutela antecipada requer prova pré-constituída da fumaça do bom direito e do perigo na demora do provimento judicial.
Na hipótese, as alegações autorais, de forma unilateral, não são suficientes para modificação da curatela.
Ademais, a pauta de audiências deste juízo está em aproximadamente 30 dias e, caso persista o interesse, o pedido poderá ser reapreciado na própria audiência depois de ouvida a parte contrária e imprescindível manifestação ministerial.
Por essas razões INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação/justificação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se, por carta com AR ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória.
Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, com observância das disposições do art. 3º, § 3º; art. 165, § 2º e art. 166; e art. 334, § 1º, todos do CPC todos do CPC.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335).
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
Se decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 17:58:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/06/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DE AZEVEDO BARROS DE LIMA - CPF: *59.***.*35-33 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/06/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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