TJDFT - 0725720-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0725720-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR ALVES DE AMORIM CERTIDÃO Junto aos autos comprovante de abertura de Ordem de Serviço no SIGOC de Nº 209190, para a restituição do(s) bem(ns), conforme Alvará de Restituição ID 248123420.
Fica a parte interessada PAULO VICTOR ALVES DE AMORIM, intimada, na pessoa de seu procurador, de que deve entrar em contato, preferencialmente via e-mail, com a Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC ([email protected] ou 3103-7702), solicitando o agendamento para retirada do objeto apreendido nos autos em referência.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 1 de setembro de 2025.
FABIO JOSE RIBEIRO SILVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
01/09/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:29
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:42
Outras decisões
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27/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:37
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 17:04
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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19/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725720-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR ALVES DE AMORIM Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Victor Alves de Amorim, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 17, este último por diversas vezes, ambos da Lei nº 10.826/03, narrando os fatos da maneira que se segue (ID 195385075): “FATO CRIMINOSO 1 (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO): No dia 02/12/2023, por volta das 20h20min, na Rua 9 Norte, Lote 2, Residencial Monte Belo, apartamento 1105, em Águas Claras/DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, possuiu e manteve sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca Rossi, calibre .38 Special, número de série 80938, além de quinze munições de calibre .38, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
FATO CRIMINOSO 2 (COMÉRCIO ILGAL DE ARMA DE FOGO): Em período que não se pode precisar, mas pelo menos até o dia 02/12/2023, na Rua 9 Norte, Lote 2, Residencial Monte Belo, apartamento 1105, em Águas Claras/DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, expôs à venda, por diversas vezes, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo e munições, sem autorização legal.
DINÂMICA DELITIVA: No dia dos fatos, na via Estrutural, o denunciado e sua companheira Évily Milani Cardoso Amaral foram abordados por uma guarnição da Polícia Militar que havia recebido informações da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo por parte do condutor de um veículo GM/Montana, cor prata, automóvel de mesmo modelo daquele que o denunciado conduzia na ocasião.
Durante a abordagem, o acusado confessou que intermediava a compra e venda de armas de fogo e que possuía armamento em sua residência, informação essa confirmada por Évily que, então, acompanhou uma equipe de policiais até o local, situado na Rua 9 Norte, Lote 2, Residencial Monte Belo, apartamento 1105, em Águas Claras/DF, onde foi apreendida uma arma de fogo do tipo revólver, marca Rossi, calibre .38 Special, número de série 80938, além de quinze munições do mesmo calibre.
Ato contínuo, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Na mesma ocasião, apreendeu-se o aparelho celular do denunciado, que, com autorização judicial, foi periciado, desvelando a efetiva negociação de armas de fogo, conforme laudo pericial (ID 193932615).
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 12 e 17, ambos da Lei 10.826/2003, este último por diversas vezes, requerendo que o denunciado seja citado, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, seja CONDENADO nas penas dos delitos imputados”.
O acusado foi preso em flagrante delito, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, mediante pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial, considerando que, na oportunidade, vislumbrou-se apenas a suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 (ID 180308924).
Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu que a concessão de autorização judicial para quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido na ocasião da prisão em flagrante, pertencente ao acusado (ID 183819329), o que foi deferido por este Juízo (ID 183923618).
O Laudo Pericial de Exame de Informática foi anexado ao ID 193932615.
A denúncia foi oferecida em 02 de maio de 2024 e recebida em 13 de maio de 2024 (ID 196085704).
Após, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia apenas para a correção do polo passivo da presente ação, a fim de que constasse como acusado a pessoa de “Paulo Victor Alves de Amorim” (ID 197762945), o que foi deferido por este Juízo (ID 197939642).
O acusado foi devidamente citado (ID 202048914) e apresentou resposta escrita à acusação no ID 202068678.
Na oportunidade, requereu a rejeição da denúncia, porquanto a prova indiciária era ilícita.
Na decisão saneadora, a preliminar fora afastada, sob o argumento de que o acolhimento da tese defensiva demandava a produção de provas.
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 203366341).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12 de novembro de 2024 e a de continuação, para o dia 19 de novembro de 2024 (ID 204158356 e ID 217469136).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Paulo Roberto Pereira Paula, Pedro Augusto Silveira Bandeira, Évily Milani Cardoso Amaral e Frederico Duarte Guerra de Macedo.
Ao final, o acusado foi interrogado (ID 217469136 e ID 218184237).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Na assentada, o Ministério Público ofertou alegações finais orais (mídia de ID 218190976), requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Argumenta que a abordagem policial foi legal e a apreensão também, uma vez que o delito de posse de arma de fogo é permanente, estando o acusado em situação de flagrância.
O STF, no tema 180, proferiu entendimento no sentido de que é possível o ingresso na residência para apreensão de arma de fogo, se existir fundada suspeita.
No caso em tela, havia fundada suspeita do flagrante, visto que receberam informação de inteligência.
Além disso, a própria namorada do acusado mencionou que havia uma arma de fogo no local, tornando lícito o ingresso no domicílio.
Ademais, posteriormente, este Juízo autorizou o acesso às mensagens no celular do acusado, extraindo-se conversas de o acusado negociando mais de um tipo de arma.
Não havendo nulidade, requer a procedência da pretensão punitiva estatal.
A Defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais no ID 219510998.
Em sede preliminar, destaca que houve violação de domicílio, uma vez que, ao serem abordados pelos policiais, o acusado e sua namorada foram coagidos a confessar que havia uma arma de fogo na casa do pai daquele, tendo os agentes solicitado que a namorada do réu autorizasse o ingresso no imóvel, mesmo esta não possuindo poderes para tanto.
Aduz que os policiais disseram a Évily que, caso esta não contasse nada, a avó dela iria vê-la na televisão sendo presa, acusando-a de possuir uma arma e que, se confessasse, nada iria acontecer com o denunciado.
Em decorrência das ameaças, Évily conduziu os agentes à residência.
Sustenta a defesa que não cabe a terceiro autorizar a entrada numa residência que não é sua.
Aponta que, tendo em vista a violação de domicílio, a prova colhida é ilícita.
Ademais, informa que a arma pertencia ao avô do acusado e este queria se desfazer dela, mas não realizava comércio ilegal de armas de fogo como narra a exordial acusatória.
Pleiteia, assim, a exclusão da prova ilícita e a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a restituição do aparelho celular apreendido. É o relatório.
Decido.
II – Da Fundamentação 1) Do Princípio da Identidade Física do Juiz Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode fechar os olhos que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda.
Passo à análise do mérito. 2) Da Preliminar de Violação de Domicílio Alega a Defesa ter havido violação de domicílio do acusado dada a forma como aconteceu a abordagem policial que ensejou a presente ação penal.
Aponta que, no dia dos fatos, o denunciado estava com sua namorada e os policiais, que realizaram a abordagem, coagiram Evily a confessar que o acusado possuía uma arma de fogo e o local onde esta havia sido guardada.
Nesse contexto, Evily confessou que havia uma arma de fogo na casa do pai do acusado, tendo os policiais solicitado que Evily autorizasse o acesso ao imóvel.
A informante Evily relatou que os policiais falaram que, se aquela não dissesse nada, sua avó a veria sendo presa na televisão, salientando que sabiam que o acusado e a informante tinham uma arma.
Declara que os agentes chegaram a mencionar que, se falasse, não aconteceria nada com o acusado, visto que apenas iriam dizer que haviam encontrado a arma.
Argumenta a defesa que não é possível terceiro autorizar a entrada em residência que não lhe pertence, havendo notória violação ao domicílio do acusado.
Sustenta que as afirmações dos policiais, no sentido de que o acusado e a namorada deste tenham confessado espontaneamente que havia uma arma na casa daquele, são inverossímeis, visto que ninguém espontaneamente relataria a prática de um crime para a polícia, sendo bem mais provável que Evily tenha sido forçada a franquear a entrada dos policiais a uma residência que sequer lhe pertencia.
Salienta que o fato de os agentes terem encontrado a arma de fogo no local não convalida a entrada forçada no domicílio.
Alega que o acusado não era possuidor da arma de fogo, sendo esta de propriedade de seu avô.
Além disso, o denunciado não comercializava arma de fogo.
Requer, pois, o reconhecimento da ilicitude da prova colhida e a consequente absolvição do acusado.
Assiste razão à Defesa, embora por razões ligeiramente distintas.
No caso em testilha, reputo a existência de duas nulidades, quais sejam, a pescaria probatória e a violação de domicílio.
Explico.
Inicialmente, destaque-se que há divergência da razão pela qual foi realizada a abordagem do acusado.
Isso porque a testemunha policial Paulo Roberto relatou que possuíam a informação de que o motorista de um veículo montana, de cor prata, estaria portando arma de fogo.
Ao visualizarem um veículo semelhante, resolveram realizar a abordagem e a busca veicular.
Contudo, a testemunha policial Pedro Augusto, na audiência de instrução e julgamento, esclareceu que realizaram a abordagem do automóvel porque, salvo engano, em um período anterior, receberam uma informação do serviço de inteligência da Polícia Militar acerca de um motorista de um veículo Montana, de cor prata, que havia mostrado uma arma de fogo a transeuntes.
A testemunha declarou que, quando visualizaram o veículo transitar pela rua, recordaram-se que já haviam recebido uma informação atinente a um veículo com características semelhantes.
Após realizarem a abordagem, os policiais não encontraram nada de ilícito com o acusado, com a namorada e tampouco no veículo.
Ocorre que, após a realização da entrevista, a namorada do acusado confessou que o denunciado guardava uma arma de fogo em casa e se prontificou a levar os agentes ao local para apreender o objeto.
Nesse ínterim, o acusado também confessou que possuía uma arma e que comercializava arma de fogo.
Pois bem.
Em um primeiro momento, é possível concluir que, ao contrário do disposto pelo Ministério Público em suas alegações finais, NÃO havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do acusado.
Ora, o agente policial disse que realizou a abordagem por se recordar que, em dias ou momentos antes, obtiveram uma informação quanto a um motorista de um montana prata que portava arma de fogo.
Os agentes salientaram que não possuíam informações acerca da placa do automóvel nem sobre o autor do delito.
Tal circunstância está muito distante de ser fundada razão para ingresso domiciliar.
Quanto à revista veicular, é possível caracterizá-la como verdadeira pescaria probatória.
Contudo, analisar-se-á a situação do ingresso no domicílio do acusado.
Os agentes policiais relataram que, em entrevista com a namorada do acusado, esta relatou que o denunciado guardava uma arma de fogo na residência do casal.
Ressalte-se que este Juízo não entrará no mérito acerca de quem seria capaz de consentir com o ingresso dos policiais na residência, vez que, na hipótese dos autos, tal circunstância não é relevante. É inverossímil que, após a abordagem do acusado e depois de realizada a busca pessoal e a revista no veículo, sem encontrar nada de ilícito, o denunciado e a namorada deste tenham, espontaneamente, resolvido revelar que havia uma arma de fogo na residência daquele e que o denunciado vendia os artefatos.
Imagine-se a seguinte situação: uma pessoa é abordada pela polícia.
Os agentes revistam o veículo desta e realizam a busca pessoal, mas não encontram nada de ilícito.
Todavia, ainda assim, a referida pessoa resolve contar que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado com ela, há ilícito em sua residência, momento que convida os agentes a irem à sua residência para buscar o objeto material de um crime.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem qualquer verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a namorada do acusado teria voluntariamente declarado que o acusado possuía uma arma de fogo e, em seguida, autorizado o ingresso no domicílio deste, formando prova incriminatória em desfavor do réu.
Outrossim, até mesmo, a declaração da namorada do acusado, que teria confirmado a presença de uma arma de fogo na residência, e a prontidão desta em conduzir os agentes até o domicílio para apreensão do artefato, foi colhida mediante constrangimento ambiental/circunstancial, vez que Evily diz ter ficado apavorada quando os policiais mencionaram que, caso aquela não falasse o que sabia, seria levada presa e passaria na televisão.
Destarte, o consentimento do morador – sem levar em consideração quem era morador da residência – deve ser livre e espontâneo, sem qualquer vício de consentimento, sob pena de desobedecidas tais diretrizes, ser reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar, contaminando toda a apreensão.
Dessa forma, ainda que Evily fosse moradora do imóvel e pudesse autorizar o ingresso dos policiais no domicílio, este seria inválido, porquanto o consentimento fora obtido mediante constrangimento ambiental.
Apenas para que não haja dúvidas acerca da ausência de fundadas razões, registre-se que os agentes não haviam recebido a informação de que o motorista daquele veículo transportava arma de fogo, mas sim que, dias ou momentos antes, souberam, através da inteligência da Polícia Militar, que havia um veículo Montana prata cujo motorista estava portando de arma de fogo, sem qualquer informação referente à placa ou ao autor da infração.
Logo, ao visualizarem veículo semelhante, resolveram efetuar a parada do automóvel.
Ocorre que, mesmo realizada a abordagem e revista veicular, não foi encontrado nada de ilícito.
Não há que se falar em fundadas razões, senão a ausência de qualquer razão para o ingresso domiciliar.
Outrossim, a própria confissão e autorização para o ingresso domiciliar foram obtidos mediante constrangimento, consoante o disposto em linhas volvidas.
Não bastasse isso, há firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ônus de comprovar a higidez para autorização de ingresso no domicílio, bem como a prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e na alegação de mandado de prisão em aberto, circunstâncias que não justificam a invasão e busca domiciliar. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5.
Ademais, cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado de prisão, que "[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" (incluído pela Lei n. 12.403, de 2011, grifei). 6.
Esta Corte tem julgados no sentido de que o cumprimento de mandado de prisão ou mesmo o ingresso forçado em domicílio em momento de flagrante não autorizam a varredura do local, excetuando-se os corpos de delito visualizáveis fortuitamente, como armas ou drogas expostos em local de circulação no imóvel. 7.
No presente caso, os agentes policiais infor maram que "[d]entro do imóvel de Ronaldo foi encontrado Rafael Lino da Silva, ora DENUNCIADO, que a princípio juntamente com Ronaldo negaram que havia algo de ilícito no imóvel.
Todavia, em buscas na residência os agentes públicos encontraram uma caixa contendo a quantia de R$ 7.269,80 (sete mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) em notas e moedas de vários valores" (grifei). 8.
Logo, agiram com nítido desvio de finalidade quanto à diligência de dar cumprimento ao mandado de prisão. 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 138751 RJ 2020/0319713-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (grifos nossos).
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Desde o julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso, sem autorização judicial, no domicílio do acusado, quando não há comprovação de que houve consentimento válido para que a autoridade policial adentrasse em sua morada. 2.
Na espécie, conclui-se, pela leitura das diretrizes delineadas por este Superior Tribunal no referido julgamento em confronto com o quadro fático: a) a diligência policial foi originada a partir de denúncia não identificada de suposta ocorrência de crime de tráfico de drogas no local em que reside o insurgente; b) não foi mencionada a existência de investigação prévia em andamento para apurar o cometimento do referido delito; c) não há comprovação, nos moldes delimitados no precedente anteriormente citado, do consentimento da moradora para ingresso em seu domicílio. 3.
O fato de, nos crimes como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrair no tempo, não significa concluir que a vaga suspeita de prática desse delito legitima a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Assim, as circunstâncias que antecederem a mitigação da garantia constitucional, a fortiori, devem evidenciar a urgência no ingresso no domicílio, situação que se consubstancia no ato de tráfico sendo praticado (que não a simples guarda da droga) ou no receio concreto de ocultação ou destruição do entorpecente, o que não ocorreu no caso. 4.
Uma vez não justificado o ingresso na residência do recorrente, todas as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como aquelas que delas decorreram.
Vale dizer, é inadmissível também a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 5.
Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, desconstituir a sentença condenatória e trancar o processo. (STJ - RHC: 146860 AL 2021/0136125-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (grifos nossos).
Noutro giro, registre-se que as circunstâncias que antecedem a violação ao domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, a justa causa para justificar a referida diligência, de forma que a constatação de flagrância, posterior ao ingresso, NÃO justificará a medida.
Também não há que se falar em justa causa pela confissão da existência da arma, caso as declarações tenham sido feitas pela polícia, sem que antes a pessoa tenha sido claramente informada de: 1) que tem o direito de não responder; 2) que tudo o que disser poder vir a ser utilizado contra ela; 3) quem tem direito à assistência do defensor escolhido ou nomeado, o que se denomina como “Aviso de Miranda”.
A ausência das diretrizes acima apontadas, somadas ao constrangimento empregado, é o bastante para inquinar de nulidade as declarações da pessoa, notadamente a confissão e as provas conseguidas a partir dela.
Por todos os motivos expendidos, havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e, inexistindo comprovação de que o consentimento do morador foi livre e sem vícios, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das declarações obtidas, da busca domiciliar e, consequentemente, de toda prova dela decorrente, consoante a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, § 1°, do Código de Processo Penal.
Assim, declaro a ilicitude das provas obtidas pela declaração de Evily – no sentido de que o acusado possuía uma arma de fogo em sua residência - pela confissão do acusado e pela violação de domicílio, obtidas mediante constrangimento ambiental.
Dessarte, é obrigatório o reconhecimento da ilicitude das provas delas decorrentes, tais como, a apreensão da arma de fogo e a apreensão do aparelho celular do acusado, dada a ausência da situação de flagrância.
Passo à análise do mérito. 3) Do Mérito Imputa-se ao denunciado a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 12 e 17, ambos do Estatuto do Desarmamento.
Desconsideradas as provas ilícitas e as dela decorrentes, não há provas suficientes para a condenação do acusado.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Paulo Roberto Pereira de Paulo disse que (ID 180308914 – Pág. 1): “É segundo SGT/PMDF-PATAMO/BPCHOQUE, e hoje, estava na VTR 4051, por volta de 19h, realizava patrulhamento na Estrutural juntamente com outros policiais, e tinham informação de que o condutor de uma GM/MONTANA, cor prata, estava andando armado na região e que comercializava arma de fogo também.
Assim, ficaram monitorando a região e avistaram o carro citado na Avenida do Joquei, no sentido Águas Claras/Estrutural, e fizeram o retorno e conseguiram a abordagem na Estrutural já, após passearem em baixo da Rodovia da Estrutural, já dentro da cidade; Dentro do veículo estavam Em segredo de justiça, passageira, e o condutor era PAULO VICTOR ALVES DE AMORIM.
Procederam a revista no carro, e não encontraram arma, mas verificaram que o veículo não estava no nome dele e, aparentemente, estava normal.
Aí, em conversa com o casal, relataram o motivo da abordagem, de maneira separada, e, após cientificados de seus direitos, Em segredo de justiça confirmou haver uma arma em casa e que teria visto a arma hoje pela manhã.
E, logo após, PAULO VICTOR, também confirmou.
Assim, como EVILY disse que levaria a equipe para mostrar, o depoente pediu apoio de outra viatura de PATAMO.
Nisso, o Tenente MARCO TEIXEIRA chegou ao local e foi com EVILY até a residência (RUA 9, RES.
MONT BELLO, APT, 1105, AGUAS CLARAS/DF).
Enquanto isso permaneceu no local, em seguida o tenente retornou e apresentou a arma de fogo tipo revólver, calibre .38, marca ROSSI, n' de série 84.938. municiado, mas no total 15 (quinze) munições.
Sobre isso, o tenente disse que no apartamento, acompanhou ÉVILY, que entrou no quarto de PAULO, e do armário retirou a arma e as munições e entregou ao tenente, que retornou ao local da abordagem e entregou ao depoente.
Por isso, como PAULO VICTOR não tem registro e autorização de porte, deram voz de prisão a PAULO VICTOR.
Por isso, conduziu as partes, inicialmente à 8ª DP, e depois, a esta 21ª DP para as providências.
Frisa-se que PAULO VICTOR confessou que faz intermediação de compra e venda arma, e que a arma seria de um tal de "RICK", que Ihe pagava uma porcentagem”.
Na fase extrajudicial, a testemunha policial Em segredo de justiça relatou que (ID 180308914 – Pág. 2): “Tendo participado das diligências de abordagem da GM/MONTANA, cor prata, pois tinham informação que o condutor dela estaria com arma de fogo, que também, comercializava armas.
Por isso, passaram a fazer rondas no suposto trajeto, até que visualizaram o veículo na Avenida do Joguei, no sentido Estrutural.
A abordagem se deu já dentro da estrutural, em revista não acharam arma, mas o condutor PAULO VICTOR ALVOS DE AMOMRIM, cientificado de seus direitos, confessou ter arma em casa, isso logo após a companheira dele, Em segredo de justiça, passageira, dizer que havia uma arma no apartamento em Águas Claras/DF.
Diante disso, o tenente MARCO TEIXEIRA foi ao local, situado na Rua 09, Residencial Mont Bello, APT. 1105, ÁGUAS CLARAS/DF e lá, Évily foi até o quarto de Paulo, e pegou a arma e apresentou ao tenente, que retornou ao local da abordagem.
No caso, havia uma arma de fogo tipo n' de série 84.938, municiada.
Mas no total tinha 15 munições”.
Na Delegacia de Polícia, a informante Évily Milani Cardoso Amaral declarou que (ID 180308914 – Pág. 4): “Convive com PAULO VICTOR faz cerca de um ano e não possuem filhos, e hoje, saíram de Águas Claras, com destino à Cidade Estrutural, onde iriam lanchar.
Foram na GM/MONTANA.
Já dentro da estrutural, os policiais realizaram a abordagem e perguntaram de arma de fogo.
Nisso, após ser entrevistada, falou que possivelmente havia uma arma no apartamento.
Assim, foi com os policiais até o apartamento (Rua 9 Norte, Residencial Mont Bello, Águas Claras/DF).
Já no apartamento, a declarante foi até o quarto onde dormem, e achou a arma no Guarda Roupas.
Depois disso, retornaram ao local da abordagem e, em seguida, vieram para esta delegacia.
Afirma que faz uns dias já que viu PAULO VICTOR com essa arma.
Mas estava lá, juntamente com as munições.
Informa que trabalha no Supermercado Tend Tudo faz um ano e cinco meses.
QUE PAULO VICTOR é eletricista residencial”.
Em sede policial, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 180308914 – Pág. 5).
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Paulo Roberto Pereira Paula informou que (mídia de ID 217492777): “Receberam informações acerca de um indivíduo possivelmente armado estava transitando na Estrutural num veículo Montana Prata e que ele já havia ostentado o armamento para transeuntes; que também disseram que esse indivíduo realizava comércio de arma de fogo; que, na entrada da estrutural, realizaram a abordagem; que no veículo não foi encontrada nenhuma arma; que, durante a entrevista, a namorada do acusado disse que este realmente tinha uma arma e que ela estaria no apartamento deles; que a namorada do acusado concordou em levar a polícia até o apartamento e indicou o local onde ficava a arma de fogo; que o acusado posteriormente confirmou que a arma era de sua propriedade e que fazia intermediação de arma; que a inteligência da PM que informou aos policiais acerca de uma possível arma sendo transportada pelo veículo Montana Prata; que não acompanhou a namorada do acusado na ida à residência; que ficou no local com o acusado; que outros policiais que acompanharam a namorada do acusado até a residência; que a namorada do acusado contou acerca da arma de forma espontânea; que o acusado admitiu que vendia arma e possuía uma arma; que não se recorda a forma como a inteligência da PM informou o fato aos policiais; que recebeu essa informação no final da tarde do dia; que receberam a informação sobre as característica do carro que estaria transportando a arma; que, durante a entrevista, o acusado confessou que possuía uma arma, embora não estivesse na posse dele naquele momento; que não sabiam a placa do carro, só o modelo e a cor; que fez uma parte da entrevista da Évely; que não se recorda se Évely disse que morava na casa, mas esta disse que era companheira do acusado; que Évely deu acesso à casa; que não conhecia o acusado; que não utilizou o telefone do acusado para passar mensagem para outra pessoa; que não presenciou alguém impedindo o acusado de mexer no celular dele”.
Em Juízo, a testemunha policial Em segredo de justiça narrou que (mídia de ID 217492780): “Estavam na área da EPVL, quando passou um carro montana, de cor prata, com um som alto, tendo chamado atenção dos policiais; que lembraram de uma ocorrência de um tempo atrás, que era referente a um motorista de montana que havia portado arma de fogo e, logo em seguida, conseguiram abordar o veículo; que, durante a abordagem, não encontraram nada; que fizeram levantamento pelos sistemas da polícia e, durante a entrevista, a namorada do acusado disse que havia uma arma de fogo na residência onde esta morava com o acusado; que a namorada do acusado se prontificou a levar os policiais até a residência; que pediram apoio a outra viatura; que, enquanto ficaram com Paulo, outros agentes foram com a namorada do acusado até a casa destes; que Paulo também confirmou que possuía uma arma de fogo no local; que Evily disse que morava na residência; que tiveram acesso ao celular do acusado para verificar se era proveniente de furto; que o acusado confessou que negociava arma de fogo; que não lembra há quanto tempo antes a informação sobre o carro montana tinha chegado aos policiais; que acha que essa informação foi feita em dezembro de 2023; que, no dia dos fatos, viu o carro passando com as mesmas características daquele montana informado em dezembro de 2023; que aí resolveram abordar o veículo; que o serviço não é feito simplesmente olhando o veículo ou a pessoa porque precisam avaliar se há um mandado de prisão em aberto, se há algum bem proveniente de crime; que a informação de dezembro era atinente a um disparo de arma de fogo ligado a um veículo montana prata; que a namorada do acusado confessou que este tinha uma arma e o acusado confessou que pegava a arma de algumas pessoas para vender; que não conhecia o acusado; que acredita que nenhum policial pegou o celular do acusado para mandar mensagem para outra pessoa; que Evily garantiu que morava naquela residência porque esta residia em outro Estado e ela veio para o DF para morar com o acusado; que não foi a viatura do declarante que foi à casa do acusado”.
Na audiência de instrução e julgamento, a informante Em segredo de justiça asseverou que (mídia de ID 217492785): “É namorada do acusado; que, no dia dos fatos, estava na casa do acusado; que saiu com o acusado para buscar o filho dele para lanchar, mas assim que entraram no retorno da Estrutural, os policiais abordaram a declarante e o namorado; que separaram a declarante e o acusado e passaram a perguntar, falando que eles tinham arma de fogo; que os policiais disseram que, se a declarante não falasse, a avó dela ia vê-la sendo presa na televisão; que os policiais falaram que eles tinham uma arma; que, até então, Paulo já tinha comentado com a declarante sobre a arma de fogo, mas esta nunca tinha visto; que Paulo disse que a arma era da família; que na semana do ocorrido, viu a arma, mas ficava sempre em casa; que os policiais falaram que o Paulo tinha uma arma e que era para a declarante entregar e que, se ela não entregasse, iria ser presa; que os policiais disseram que, se a declarante entregasse a arma, não ia acontecer nada com Paulo e os policiais falariam que apenas acharam a arma; que a casa referida era a do pai de Paulo e levou os policiais lá; que a declarante não mora lá; que namorava Paulo há mais de um ano na época; que passava alguns dias na casa dele, mas não morava lá; que morava em Planaltina com a mãe da declarante, mas dormia alguns dias na casa do acusado; que como já tinha dormido no local, acabou vendo a arma de fogo na semana do ocorrido; que a arma estava dentro do guarda-roupa; que acompanhou os policiais até a residência e mostrou onde estava; que os policiais não encontraram nada no carro; que os policiais falaram, em alto e bom som, que, se a declarante não entregasse a arma, iam vê-la na televisão sendo presa; que não sabia que Paulo fazia negociava arma; que, depois do que aconteceu, Paulo disse que estava precisando do dinheiro e que queria vender a arma; que não lembra do rosto de nenhum dos policiais; que foram três policiais acompanhando a declarante; que não sabe dizer se foi ameaçada pela viatura inicial ou pelos policiais que realizaram a diligência na residência; que a casa era do pai do acusado, mas este residia lá e a declarante dormia lá de vez em quando; que o acusado mora com o pai ainda hoje; que não conhece a pessoa de Rique; que Paulo disse que aquela arma era de um familiar dele e ficava guardada lá sempre; que os policiais não ameaçaram causar mal à declarante, apenas disseram que, se ela não entregasse a arma, iria passar na televisão e a família da declarante iria ver; que, por medo de passar por isso não soube o que fazer; que, no decorrer do namoro, nunca viu o acusado com a arma de fogo; que o acusado trabalha com seguro predial e, na época, estava fazendo uber; que, na residência de Paulo, moram o acusado e pai dele; que a declarante mora em Ceilândia; que não é companheira de Paulo; que não disse ao policiais que era companheira de Paulo, e sim, namorada; que a montana pertencia ao mecânico de Paulo; que Paulo é dono de um Gol”.
Em Juízo, o informante Frederico Duarte Guerra de Macedo declarou que (mídia de ID 218190974): “Paulo reside com o declarante; que Evily era namorada de Paulo; que Evily não morava na casa, apenas ia para lá de vez em quando; que, no momento que a Polícia foi até a casa, estava dormindo; que Paulo costuma deixar a porta aberta porque apartamento é seguro; que soube dos fatos no mesmo dia; que o avô de Paulo deixou uma arma com o acusado; que nunca viu o acusado manuseando arma, mas sabia que havia uma arma dentro do guarda-roupa de Paulo; que a ama estava lá há um ano mais ou menos; que nunca ouviu falar que Paulo tinha outra arma; que também não ouviu falar se Paulo quis vender essa arma; que mora nesse apartamento há dezoito anos”.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado Paulo Victor Alves de Amorim disse que (mídia de ID 218190975): “A polícia estava na entrada da estrutural; que estava indo buscar a namorada no serviço para irem lanchar com o filho do acusado; que o carro do acusado tinha quebrado e estava com o veículo do mecânico; que o carro do acusado era um gol prata; que o carro que dirigia era um gol prata; que os policiais abordaram o acusado, mandaram este descer do automóvel e realizaram todo o procedimento padrão; que os policiais revistaram o acusado, o carro e não encontraram nada; que os policiais começaram a dizer ‘tem um colega nosso que fez uma denúncia de que você tem uma arma de fogo em casa’; que disse que não tinha; que os policiais disseram que o acusado estava com ela na rua e este negou, dizendo que nunca esteve na rua com arma; que tinha acabado de sair do serviço; que levaram a namorada do acusado para um canto e este para outro; que começaram a fazer perguntas; que o policial pediu o celular do declarante e começou a mexer nele; que o policial entrou no whatsapp do acusado e mandou mensagem para várias pessoas; que os policiais ficaram mandando mensagem para pessoas para saber a respeito de arma; que não autorizou o acesso do policial ao celular; que não sabe como foi a abordagem com a namorada, já que não estava perto, mas a do declarante foi o tempo todo sob ameaça, dizendo que iam achar de toda forma; que, antes mesmo de os policiais encontrarem qualquer coisa com o acusado, falaram para o filho dele que não era para ele se aproximar porque o acusado seria preso; que a namorada do acusado entrou numa terceira viatura chorando e levou os policiais até a casa do acusado; que a arma pertencia ao avô do acusado, que a deixou com o acusado antes de falecer; que a arma nunca saiu do guarda-roupa do acusado; que a arma nunca foi disparada; que não sabe dizer se a arma era registrada; que os policiais ficaram falando ‘é melhor você falar que a arma é sua, senão quem será presa é sua namorada’; que nunca passou por isso e nem tinha sido preso; que ficou desesperado e acabou dizendo que a arma lhe pertencia, que tinha ganhado de presente, mas que nunca tinha saído da casa do acusado; que não autorizou o acesso dos policiais à residência e ao celular; que o pai do acusado estava dormindo; que os policiais disseram à namorada do acusado que não precisaria acordar o pai dele, apenas mostrar o quarto do acusado; que foi apreendida a arma de fogo; que nunca negociava arma de fogo, mas a mensagem do celular era do acusado, que tentou vender a arma porque devia pensão alimentícia e aí tentou vender a arma; que não queria porque era um herança, mas estava precisando do dinheiro; que foi a única arma que tentou vender na vida; que mandou mensagem para um colega dizendo que queria vender; que os policiais mandaram várias mensagens para várias pessoas; que não tem registro de arma de fogo; que a arma era do avô do acusado; que a arma era uma lembrança no avô”.
Pois bem.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados aos autos, constata-se que a apreensão da arma do acusado, do aparelho celular e as declarações dos envolvidos foram obtidas de forma ilícita, conforme já explicitado no tópico atinente à preliminar de nulidade.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Preceitua também o artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. É bem sabido que o direito supracitado deve ser observado não apenas na Delegacia de Polícia ou em Juízo, mas também pelos policiais no momento da colheita das declarações.
Dessarte, considerando a ilicitude da busca domiciliar, das declarações obtidas, da própria prisão em flagrante e da consequente apreensão do aparelho celular do acusado, não há, no processo, elementos probatórios que daqueles não tenham se originado.
A necessidade de reconhecer a prova ilícita por derivação, prevista na legislação processual penal, decorre do fato de que nada adianta declarar que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos se essa ilicitude também não se estender às provas que dela derivam.
Com efeito, explica Renato Brasileiro de Lima, na obra Código de Processo Penal Comentado[1], que a admissibilidade no processo de provas ilicitamente derivadas poderia servir de expediente para contornar a vedação probatória do artigo 5°, LVI, da Constituição Federal, vez que as partes poderiam se sentir encorajadas a recorrer a expedientes ilícitos com o objetivo de se servir de elementos de prova, até então, inatingíveis pelas vias legais.
Confira-se o que ocorre nos presentes autos.
Após a colheita de prova ilícita, que apontou a existência de infração prevista no Estatuto do Desarmamento – que não era objeto de investigação – originou toda a prova produzida em sede policial e em Juízo, a incluir a decisão que determinou a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho do acusado.
Em outras palavras, não fosse a prova ilícita originária, jamais teria sido possível a prova que dela derivou.
Nessa linha de pensamento, é possível concluir que a ilicitude da prova originária transmite-se, por repercussão, a todos os dados probatórios que nela se apoiem, ou dela derivem, ou ainda, que nela encontrem seu fundamento causal.
No caso em testilha, verifica-se que a presente ação penal foi deflagrada a partir de provas ilícitas, seja a obtida por meio das declarações realizadas mediante constrangimento circunstancial, seja a obtida pela violação do domicílio e as consequentes apreensão da arma, realização do flagrante e apreensão do aparelho celular, não sendo possível prosperar a pretensão punitiva se esta for desencadeada por elementos ilícitos.
Esclareça-se que, caso o procedimento penal tivesse se originado de outras provas obtidas pela investigação policial, seria perfeitamente possível a prolação do decreto condenatório.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal também já proferiu decisão nos termos acima exarados.
Confira-se: HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.
ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRUITS OF THE POISONOUS TREE.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc.
XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal.
Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica -- à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la -- contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta.
Habeas corpus concedido. (STF - HC: 73351 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-03-1999 PP-00009 EMENT VOL-01943-01 PP-00007) (grifos nossos).
HABEAS-CORPUS.
CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PAR. ÚNICO).
CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial.
Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2.
A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3.
As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4.
Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5.
Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5. (STF - HC: 72588 PB, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 12/06/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-02 PP-00289 RTJ VOL-00174-02 PP-00491) (grifos nossos).
PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS ( CF, ART. 5º, LVI)- ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ( CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II)- AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL ( CF, ART. 5º, XI).
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL . - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel.
Doutrina.
Precedentes . - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária.
Doutrina.
Precedentes (STF).
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas ( CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum".
Doutrina.
Precedentes.
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POIS ONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO . - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação.
Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária . - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.
Doutrina.
Precedentes . - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.
Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar . - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO.
V.
UNITED STATES (1920); SEGURA V.
UNITED STATES (1984); NIX V.
WILLIAMS (1984); MURRAY V.
UNITED STATES (1988)", (STF - RHC: 90376 RJ, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02 PP-00321 RTJ VOL-00202-02 PP-00764 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 145-147) (grifos nossos).
AÇÃO PENAL.
Prova.
Ilicitude.
Caracterização.
Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
Confissão obtida com base na prova ilegal.
Contaminação.
HC concedido para absolver a ré.
Ofensa ao art. 5º, inc.
LVI, da CF.
Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal. (STF - HC: 90298 RS, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-02 PP-00353) (grifos nossos). À vista do exposto, consoante explicitado em linhas volvidas, as provas ilícitas deram causa à deflagração da ação penal, de forma que, inadmitidas e desconsideradas, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a.
DECLARAR a ilegalidade das provas advindas das declarações obtidas sem observância das garantias legais, da busca e apreensão domiciliar e a consequente apreensão dos artefatos descritos no AAA n° 823/2023 (ID 180308919), e todas as provas dela decorrentes, com fundamento no artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e artigo 157, “caput” e § 1º do Código de Processo Penal; b.
ABSOLVER o acusado, Paulo Victor Alves de Amorim, quanto aos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 17, caput, ambos da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Embora reconhecida a ilicitude das provas, não é possível determinar a restituição da arma e das munições apreendidas, visto que estas consistem em coisas cujo fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constituem fato ilícito.
Considerando que o acusado não possui autorização para possuir arma de fogo, determino o encaminhamento dos artefatos descritos nos itens 1, 2 e 7 do AAA n° 823/2023 ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03.
Determino a restituição dos bens descritos nos itens 3 e 4 do AAA n° 823/2023 (ID 180308919) ao acusado.
Expeça-se o alvará de restituição respectivo.
Determino a restituição do valor recolhido a título de fiança à prestadora – Paula Francinete Alves (ID 180309147), a qual deverá ser intimada para apresentar conta bancária para a realização de transferência de valores.
Sem custas processuais.
Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Renato Brasileiro de Lima, Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição.
Editora Juspodium, pág. 688 Águas Claras/DF, 5 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
05/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/12/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:23
Publicado Ata em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:30, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/11/2024 19:02
Outras decisões
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:30, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/11/2024 18:04
Outras decisões
-
06/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725720-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR ALVES DE AMORIM DESPACHO Intime-se o acusado da data da audiência de instrução e julgamento, bem como da renúncia do mandato dos advogados por aquele constituídos, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a constituição de outro (a) advogado (a) Ressalte-se ao denunciado que o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a remessa dos autos à Defensoria Pública.
No mais, proceda-se ao descadastramento dos advogados. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725720-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR ALVES DE AMORIM CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei a AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento (híbrida).
Data: 12/11/2024 Hora: 14:00 Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu, a vítima e a testemunha comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVhNDU4OTQtYmE3NC00MDM4LWIwM2MtZjVhYjRmZmVjYTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d OU https://atalho.tjdft.jus.br/KyxVDM Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
14/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725720-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR ALVES DE AMORIM DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Paulo Victor Alves de Amorim como incurso nas penas dos crimes tipificados nos artigos 12 e 17, este último por diversas vezes, ambos da Lei 10.826/03 (ID 195385075).
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2024 (ID 196085704).
O Ministério Público aditou a denúncia apenas para corrigir a qualificação do acusado (ID 197762945).
Referido aditamento foi recebido em 24 de maio de 2024 (ID 197939642).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 202048914), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Preliminarmente, a defesa postula a rejeição da denúncia, sob o argumento de que o acusado teria sido abordado pela polícia por, supostamente, andar armado e comercializar arma de fogo.
Ocorre que, realizada a revista no carro, nada teria ilícito teria sido encontrado, não havendo que se falar em flagrante delito.
Aduz que não condiz com a verdade a narrativa de que o denunciado confessou que, em sua residência, havia arma de fogo.
Sustente que, em verdade, o acusado foi coagido e ameaçado pela polícia a levar os agentes à sua residência, onde foram encontrados os artefatos.
Assim, não havendo o consentimento do morador, os policiais não poderiam adentrar na casa do acusado.
Requer, assim, a rejeição da denúncia com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No mais, arrola testemunhas (ID 202068678). É o relatório.
Decido.
Conforme foi consignado anteriormente, o acusado reputa inexistente a justa causa para a ação penal, considerando que as provas indiciárias são ilícitas, porquanto foram produzidas sob a violação de domicílio.
A tese não merece acolhimento, ao menos nesta fase inicial do processo.
Com efeito, as alegações da Defesa demandam a produção de provas para a sua devida análise.
Afasto, portanto, a preliminar.
Em outro giro, não se fazem presentes causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Sendo assim, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:49
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/05/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
03/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:53
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
14/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
13/12/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 07:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:18
Declarada incompetência
-
12/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
03/12/2023 12:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/12/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/12/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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