TJDFT - 0714870-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714870-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JORGE CORREA RIERA, PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, QUATRO IRMAOS TRANSPORTES E COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, HELIO PASSADORE, ELIZIO ROCHA JUNIOR DESPACHO Nada há a prover quanto à manifestação apresentada pelo réu Elizio Rocha Junior, considerando que a determinação para apresentação de memoriais foi proferida anteriormente à decisão impugnada por meio dos embargos de declaração rejeitados no ID 249428865.
Ademais, eventual interposição de agravo contra o ato de ID 248315326, posteriormente integrado pela decisão de ID 249428865, não possui efeito suspensivo automático.
Por essa razão, o prazo para apresentação de memoriais pelos réus passou a fluir a partir da publicação realizada no DJEN em 29/08/2025.
Dessa forma, aguarde-se apenas o transcurso do prazo para manifestação dos réus, nos termos fixados nos atos anteriores.
Publique-se para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:05
Outras decisões
-
01/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HELIO PASSADORE em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714870-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE CORREA RIERA, PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, QUATRO IRMAOS TRANSPORTES E COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, HELIO PASSADORE, ELIZIO ROCHA JUNIOR DESPACHO Considerando a ausência de resposta ao ofício de ID 222076496, promova a secretaria a reiteração da diligência.
Feito, aguarde-se por 30 dias resposta ao ofício.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714870-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE CORREA RIERA, PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, QUATRO IRMAOS TRANSPORTES E COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, HELIO PASSADORE, ELIZIO ROCHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, referente ao AGI nº. 0751994-20.2024.8.07.0000, o qual informa o deferimento parcial da tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão do trâmite do processo após a finalização da instrução processual, aguardando-se a resolução das questões prejudiciais externas relativas à prescrição e à competência para, se o caso, prolatar sentença de mérito.
Por ora, nos termos da decisão de ID 221264165, aguarde-se pelo prazo estabelecido a resposta ao ofício de ID 222076496.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:56
Outras decisões
-
13/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:31
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 14:31
Outras decisões
-
17/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HELIO PASSADORE em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZIO ROCHA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIZIO ROCHA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HELIO PASSADORE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:32
Outras decisões
-
26/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714870-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE CORREA RIERA, PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, QUATRO IRMAOS TRANSPORTES E COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, HELIO PASSADORE, ELIZIO ROCHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em nulidade da decisão que declinou da competência da justiça federal para este juízo, considerando que a decisão se referiu a incompetência absoluta, que pode ser conhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por outro lado, com relação ao pedido de repetição de todos os atos neste juízo, é certo que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 145.793/SE, decidiu que é permitido o “aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente”.
No caso em apreço, as partes não indicaram qualquer motivo concreto para a repetição de atos processuais.
Por outro lado, os atos foram praticados com a presença das mesmas partes e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desta maneira, ratifico todos os atos - decisórios e instrutórios - praticados na justiça federal.
Certifique a Secretaria o integral cumprimento da decisão de id 202262356.
Após, remeta-se ao MP para parecer final, podendo ratificar eventual peça já apresentada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:24:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:29
Indeferido o pedido de DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (REU)
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27/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714870-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE CORREA RIERA, PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, QUATRO IRMAOS TRANSPORTES E COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, HELIO PASSADORE, ELIZIO ROCHA JUNIOR DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 206541952.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714870-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE CORREA RIERA, PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, QUATRO IRMAOS TRANSPORTES E COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA - ME, HELIO PASSADORE, ELIZIO ROCHA JUNIOR DESPACHO 1) Ciente do envio dos ofícios (ID 202972414 e ID 202963736).
Aguarde-se o retorno. 2) Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 203448377.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:15
Outras decisões
-
13/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:15
Outras decisões
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18/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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