TJDFT - 0721339-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:11
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (INTERESSADO)
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25/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721339-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: VIVIANE SEVEGNANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que a devedora ofereceu à penhora o saldo da reserva financeira pertinente ao seu benefício de previdência complementar administrado pela FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, tendo o Juízo deferido tal medida e determinado a intimação da aludida fundação que, por sua vez, veio ao feito sobrelevando a impenhorabilidade do "quantum" constrito, uma vez que protegido pelo inciso IV do artigo 833 do CPC, além de não constituir ativo disponível da executada, que ainda não teria preenchido os requisitos estatutários para o recebimento de tais valores.
Requereu, alternativamente, o reconhecimento da preferência dos créditos que mutuou à executada em relação ao crédito objeto deste cumprimento de sentença.
De plano, cumpre consignar que a penhora inquinada adveio de ato de disposição voluntária de seu patrimônio praticado pela devedora, não havendo que se falar, "in casu", de impenhorabilidade escudada no inciso IV do artigo 833 do CPC.
Ademais, não tendo a aludida fundação instruído os autos com o extrato atualizado da reserva financeira relativa ao beneficio de previdência complementar da devedora, não é possível aquilatar o alegado risco de prejuízo para aquela terceira interessada decorrente da penhora vergastada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido na petição de id. 226283242.
Concedo à FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, pro conseguinte, prazo de 15 dias para que cumpra a ordem de transferência de valores objeto do expediente de id. 223507155, observado o limite da dívida atualizado e, também, da reserva financeira do benefício de previdência privada da executada ora sob sua administração.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (INTERESSADO)
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06/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721339-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: VIVIANE SEVEGNANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o requerimento de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, porquanto não houve determinação deste Juízo de anotação de restrição ao crédito em detrimento da parte executada.
Considerando que a parte devedora, conforme petição de id. 213214407, concordou com os valores postulados e informados pela credora no id. 214420466, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, à FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, informando-lhe a penhora de R$ 190.128,99 (cento e noventa mil cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) a que a executada VIVIANE SEVEGNANI, CPF nº *18.***.*42-62, faz jus a título de fundo de previdência privada, e que aqueles valores sejam depositados em conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:11
Deferido em parte o pedido de VIVIANE SEVEGNANI - CPF: *18.***.*42-62 (EXECUTADO)
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721339-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: VIVIANE SEVEGNANI DESPACHO A preceder a apreciação do requerimento de id. 212601052, considerando a condição imposta pela parte executada no item “3” da petição de id. 209612042, cumpra a parte credora a injunção contida no segundo parágrafo da decisão de id. 211713309.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721339-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: VIVIANE SEVEGNANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do E.
TJDFT no agravo de instrumento de nº 0702156-11.2024.8.07.0000, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, recebida pela executada VIVIANE SEVEGNANI, CPF nº *18.***.*42-62, até a liquidação integral do débito.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos/constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto à Caixa Econômica Federal, no endereço informado na petição de id. 134371192, informando que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:37
Outras decisões
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19/09/2024 08:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721339-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: VIVIANE SEVEGNANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de id. 205341183.
Por conseguinte, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1.º do CPC.
Fica ciente a exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seus créditos.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721339-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: VIVIANE SEVEGNANI DESPACHO Promova a parte exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:12
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:38
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:53
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:17
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:43
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 19:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 03:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 03:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2021 19:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2021 08:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/04/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:10
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 19:05
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de VIVIANE SEVEGNANI em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 20:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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