TJDFT - 0728329-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARA LUCIA DA COSTA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARA LUCIA DA COSTA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728329-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR, MARA LUCIA DA COSTA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINTE: REJANE PEREIRA BORGES, EDSON BORGES DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR, JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, REJANE PEREIRA BORGES, EDSON BORGES DA SILVA RECONVINDO: PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR, MARA LUCIA DA COSTA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR e MARA LUCIA DA COSTA GUEDES em desfavor de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR, JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, REJANE PEREIRA BORGES e EDSON BORGES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, bem como de reconvenção apresentada pelos réus REJANE e EDSON em desfavor dos autores.
Narra a inicial que os autores firmaram com os réus contrato de locação comercial referente à sala 138, no térreo do Centro Hospitalar Sudoeste (CHSW) do SHCSW, abrangendo os lotes 3, 4 e 5 do prédio comercial, juntamente com a vaga de garagem 206; que foi prevista vigência do contrato por 36 meses, de 01/07/2021 a 30/06/2024, com último aluguel no valor de R$ 3.321,03; que foi oferecido como garantia título de capitalização no valor de R$ 18.000,00; que não há interesse na continuidade da relação locatícia; que, por essa razão, a imobiliária que representa o proprietário dirigiu aos réus, em 26/04/2024, notificação extrajudicial para comunicar a ausência de interesse na renovação do contrato, denunciando-o e informando como prazo para desocupação voluntária do imóvel a data de encerramento do contrato, 30/06/2024; que a notificação foi recebida em 30/04/2024, 61 dias antes do término do contrato, concedendo prazo razoável para a desocupação do imóvel; que não houve resposta dos réus; que os réus não desocuparam o imóvel no prazo assinalado; e que, considerando a notificação com antecedência de 61 dias do encerramento do contrato, foi preenchida a condição temporal estabelecida para a concessão liminar de despejo (art. 59, § 1º, inciso VIII, da lei 8.245/91).
Discorrem sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de despejo em desfavor dos réus para desocupação em 15 dias do imóvel localizado no SHCSW blocos 3, 4 e 5, sala 138, Centro Clínico Sudoeste; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência, com expedição de mandado de despejo em desfavor dos réus para desocupação do imóvel em 15 dias; (iii) a determinação de devolução do imóvel em conformidade com a vistoria inicial.
Atribui à causa o valor de R$ 39.852,36.
Junta documentos.
Decisão de id 203677281 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré.
Citações das partes nos id 204836385 (JEISIANE), 204836666 (FERNANDO), 205292969 (EDSON) e 205293253 (REJANE).
Decisão de id 205844693 considerou os réus regularmente citados.
Os réus FERNANDO e JEISIANE apresentaram a contestação de id 207305441.
Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustentam que o réu FERNANDO era sócio da Clínica Rinnovare Estetica Avançada e Saúde LTDA e que a ré JEISIANE era sócia de FERNANDO; que o réu FERNANDO deixou de fazer parte do quadro societário da clínica e tentou por diversas vezes fazer contato com pare autora e com a ré REJANE para que fosse realizado novo contrato de locação sem que seu nome constasse como locatário, tendo em vista o encerramento de seu vínculo com a Clínica e que deixou de ser efetivamente locatário do imóvel, não mais usufruindo de benefício com a locação e tampouco colaborando com o pagamento do imóvel; que tentou diversas vezes conversar com a ré REJANE, sua ex-sócia, para a confecção de novo contrato, mas que isso não foi feito e ele acabou por ser bloqueado pela corré, que não mais queria tratar do assunto; que também tentou entrar em contato com a parte autora para explicar o problema, mas que restaram infrutíferas as tentativas de solução amigável da situação; que, por essa razão, ajuizou ação de rescisão do contrato, de modo que não mais pode ser responsabilizado por eventuais dívidas e ônus decorrentes do contrato de locação, tampouco tendo como desocupar o imóvel que não mais está em sua posse; que o imóvel permanece apenas com a ré REJANE, atual única dona da Clínica Rinnovare; que JEISIANE sequer foi sócia da clínica, somente tendo participado do contrato por ter sido casada com o autor, mas que, atualmente, estão divorciados,, sem nenhum vínculo com o imóvel; e que o pedido deve ser julgado improcedente quanto a eles.
O réu FERNANDO formulou pedido de gratuidade de justiça.
Juntam documentos.
Os réus REJANE e EDSON apresentaram a contestação de id 207616381, com reconvenção.
Efetuam pedido de gratuidade de justiça.
Sustentam não ser possível a desocupação do imóvel, uma vez que teria havido tratativas para a continuidade da locação; que, em 12/07/2024, os réus receberam email dos autores indicando reajuste do aluguel para os 12 meses seguintes, no valor de R$ 3.402,86, o que prorroga o contrato de locação por mais 12 meses; que realizaram reformas no imóvel, para adequação a exigências da ANVISA, o que representou a realização de investimentos e benfeitorias de alto valor; que não se mostra presente hipótese de despejo, tendo em vista a prorrogação do contrato por mais 12 meses; que os réus estão com os pagamentos locatícios em dia; que as benfeitorias foram realizadas com anuência do locador; que, assim, o pedido de determinação de desocupação do imóvel, sob pena de despejo, deve ser julgado improcedente.
Em reconvenção, sustentam que houve a prorrogação do contrato, com reajuste do aluguel, e que realizaram a reforma no imóvel, com autorização da parte reconvinda, tendo desembolsado, para tanto, as quantias de R$ 7.000,00 (mão-de-obra) e R$ 10.000,00 (material), no montante de R$ 17.000,00.
Diante disso, requerem o reconhecimento da prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Juntam documentos.
Réplica e resposta à reconvenção no id 209409179.
No que se refere à defesa de FERNANDO e JEISIANE, os autores sustentam a impossibilidade de alteração contratual, tendo em vista que a garantia ofertada foi formalizada em nome do réu FERNANDO e que se trata de obrigação indivisível, na qual todos os contratantes respondem solidariamente pelo cumprimento das cláusulas pactuadas.
No que se refere à defesa de REJANE e EDSON, apresentam impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e sustentam que os réus foram notificados quanto à decisão de não prorrogação do contrato de locação; que os réus permaneceram inertes e continuaram a ocupar o imóvel, o que tornou necessário o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, protocolada em 10/07/2024; que o envio de email pela empresa que administra o imóvel tratando de reajustes anuais e contratuais somente teve como finalidade a prevenção de prejuízos financeiros durante o trâmite processual, não configurando a renovação do contrato; que, caso os réus desejassem permanecer no imóvel, deveriam ter efetuado contato no prazo estipulado para desocupação, ao invés de aguardar o ajuizamento da demanda judicial para manifestar tal intenção.
Em resposta à reconvenção, após defesa de mérito, sustentam que não foi atribuído valor à causa reconvencional; e que a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Decisão de id 209659306 determinou a comprovação pelos réus da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça, bem como determinou a intimação dos reconvintes para emendarem o pedido reconvencional, com atribuição de valor à causa.
Manifestação dos réus/reconvintes REJANE e EDSON no id 212084070, atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 17.000,00 e juntando documentos.
Decisão de id 212124086 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus/reconvintes REJANE e EDSON e determinou o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção da reconvenção.
As custas da reconvenção foram recolhidas (id 213751235).
Decisão de id 213958085 determinou o cadastramento da reconvenção.
Os reconvindos apresentaram resposta à reconvenção (id 215567581).
Sustentam que, conforme contrato e legislação aplicável, o direito à indenização por benfeitorias depende da anuência prévia e expressa do locador, a qual não foi demonstrada pelos reconvintes; que as benfeitorias realizadas possuem caráter meramente funcional, sendo imprescindíveis para o regular exercício da atividade comercial desenvolvida no imóvel, mas que, no contrato, consta a obrigação de restituição do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido; que, assim, em caso de eventual descumprimento de tal obrigação, os reconvintes deverão arcar com as consequências legais previstas; que a obrigação de devolução do imóvel no estado em que recebido possui como única exceção as deteriorações decorrentes de seu uso normal; que não manifestaram concordância com as obras realizadas no imóvel locado; que impugnam os comprovantes de despesas juntados aos autos, visto que constituem recibos simples assinados por profissionais não especializados para a mão-de-obra especializada; que, no recibo de R$ 7.500,00 (id 207616387 - Pág. 3), percebe-se que consta assinatura de corretor de imóveis; que, no recibo referente à parte elétrica, no valor de R$ 2.500,00 (id 207616387 - Pág. 3), a assinatura aposta também é de corretor de imóveis; que, da mesma forma, o recibo de id 207616387 - Pág. 4, no valor de R$ 3.750,00, foi assinado pelo mesmo corretor de imóveis; que, assim, impugnam os comprovantes apresentados, os quais carecem de valor jurídico; e que a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Os reconvintes apresentaram réplica no id 218031238, com juntada de documentos.
Em especificação de provas (id 218110773), os autores/reconvindos se manifestaram no id 220665705, afirmando não possuírem outras provas a serem produzidas, e os réus deixaram de se manifestar (id 221083468).
Decisão de id 221099152 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Do pedido de gratuidade formulado pelo réu FERNANDO O réu FERNANDO formulou pedido de gratuidade de justiça (id 207305441 - Pág. 2), alegando estar desempregado e com dívidas, após o que remanesceria pouca renda para sua subsistência (id 207305441 - Pág. 4).
Contudo, apesar de ter juntado alguns documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, não atendeu à determinação de id 209659306, em que foram elencados todos os documentos a serem apresentados para análise do requerimento de gratuidade.
Assim, diante de sua inércia, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Da ilegitimidade passiva Os réus FERNANDO e JEISIANE afirmam não serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que não mais seriam sócios da Clínica que ocupa o imóvel locado e que, portanto, não teriam como desocupá-lo.
Sem razão, tendo em vista que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Do pedido de desocupação do imóvel e da alegação de prorrogação do contrato por prazo indeterminado A parte autora pretende a retomada do imóvel, com fundamento em denúncia vazia.
A esse respeito, dispõe a Lei 8.245/1991, em seu art. 57: “Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.” No caso, portanto, o direito da parte autora depende da demonstração de atendimento aos requisitos legais previstos no artigo acima transcrito, a saber: (i) contrato de locação por prazo indeterminado; (ii) denúncia por escrito, pelo locador; e (iii) concessão ao locatário de 30 dias para a desocupação.
O contrato de locação para fins comerciais, firmado pelos autores PAULO e MARA, como locadores, e pelos réus FERNANDO, JEISIANE, REJANE e EDSON, como locatários, foi juntado no id 203625162, tendo sido pactuado em 22/06/2021 pelo prazo de 36 meses, até 30/06/2024 (cláusula II, alínea “a”).
Antes do término da vigência, os locadores encaminharam aos locatários notificação extrajudicial quanto ao desinteresse na renovação do contrato, solicitando sua restituição até a data prevista para o término de sua vigência, 30/06/2024 (id 203625166).
A notificação foi recebida em 30/04/2024 (id 203625171).
Não obstante, os locatários não desocuparam o imóvel no prazo assinalado, o que motivou o ajuizamento da ação.
Não obstante, os réus alegam que o email de id 207616386, enviado pela imobiliária em 12/07/2024, teria prorrogado o contrato por 12 meses.
Isso porque tal email informa o reajuste do aluguel, nos 12 meses subsequentes, para R$ 3.402,06.
Em réplica, os autores negam que tal email tenha prorrogado o contrato por prazo indeterminado, inclusive citando o ajuizamento da ação apenas 2 dias antes do envio desse email e explicando que, diante da não desocupação do imóvel, o email de reajuste do valor do aluguel apenas visou a evitar prejuízo financeiro.
Pois bem.
A parte ré não possui razão.
A notificação quanto ao desinteresse na renovação do contrato foi encaminhada com antecedência superior a 60 dias.
A parte autora nega a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, diante do que o pedido de desocupação do imóvel é fundado não na denúncia vazia, mas no encerramento do contrato de locação.
Com efeito, acerca da prorrogação do contrato por prazo indeterminado após o prazo de vigência, o parágrafo único do art. 56 da lei de locações assim dispõe: “Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.” A notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço da ré, foi juntada aos autos.
Em seu teor, verifica-se constar de forma expressa a ausência de interesse dos locadores em continuar com a locação do imóvel, devendo este ser devolvido “conforme o termo de vistoria inicial e com todos os encargos devidamente quitados, conforme cláusulas contratuais” (id 203625166).
Não obstante, a parte ré não procedeu à desocupação do imóvel no prazo estipulado.
Assim, não se pode dizer que o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado, já que a permanência do locatário no imóvel não se deu sem oposição do locador, que, além de encaminhar a notificação extrajudicial requerendo a desocupação do imóvel, ainda ajuizou ação com o mesmo pedido.
Diante disso, o pedido reconvencional de declaração da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não pode ser acolhido.
Contudo, esclareço que, mesmo que tivesse havido a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, como pretende a parte ré, em razão do envio pela imobiliária de email com reajuste do valor do aluguel pelos 12 meses subsequentes, tal fato não teria o condão de acarretar a improcedência do pedido inicial de desocupação do imóvel, sob pena de despejo, somente tendo impacto no fundamento do pedido de desocupação do imóvel locado.
Isso porque, conforme já mencionado, para a denúncia vazia, basta a concessão ao locatário de 30 dias para a desocupação (foram concedidos mais do que 30 dias) e que o contrato esteja em vigência por prazo indeterminado.
Assim, seja pelo encerramento do contrato de locação, sem sua prorrogação, seja pela denúncia vazia do contrato, após sua prorrogação por prazo indeterminado, os autores fazem jus à retomada do imóvel.
Diante do exposto, e tendo em vista o atendimento aos requisitos autorizadores, deve ser acolhido o pedido de determinação de desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Contudo, a parte autora requer que seja fixado o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel.
Não obstante, entendo que o prazo de 30 dias se mostra mais razoável ao caso concreto, notadamente porque os réus não apenas devem retirar do local seus pertences, como retornar o imóvel ao estado em que estava quando da vistoria inicial, nos termos do contrato.
Diante de tal obrigação, o prazo de 15 dias se mostra exíguo e, portanto, pouco razoável.
Destaco, porém, que o não acatamento do prazo requerido para a desocupação do imóvel não representa sucumbência da parte.
Da responsabilidade dos réus FERNANDO e JEISIANE pela desocupação do imóvel Os réus FERNANDO e JEISIANE afirmam não serem responsáveis pela desocupação do imóvel, uma vez que não mais seriam sócios da Clínica que ocupa o imóvel locado, que não se beneficiariam com a locação, que não contribuiriam com o pagamento de aluguéis e que tampouco teriam como proceder à desocupação do imóvel, tendo em vista que não mais teriam qualquer relação com o imóvel ou com a clínica.
Ainda, afirmam que teriam efetuado tentativas de contato com os autores e com os corréus para elaboração de novo contrato com sua exclusão, sem êxito.
Além disso, afirmam o ajuizamento de ação de rescisão do contrato quanto a eles.
Em réplica, os autores alegam a impossibilidade de alteração do contrato, tendo em vista se tratar de obrigação indivisível, bem como que a garantia ao contrato de locação teria sido dada em nome de FERNANDO, o que impossibilitaria sua retirada do contrato.
No que se refere ao ajuizamento da ação para desconstituição do contrato, verifico que se trata do processo n. 0711750-98.2024.8.07.0016, o qual foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação.
Isso porque, no polo passivo, foram incluídos a imobiliária que representa os interesses dos proprietários e a ré REJANE, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva de ambos.
Não houve propositura de nova ação contra os proprietários e locadores do imóvel.
Quanto à alegação de não ser possível a eles desocuparem imóvel do qual não mais detêm a posse, não lhes assiste razão, uma vez que a ação de despejo possui natureza pessoal, em que é demandada a pessoa do locatário, do sublocatário ou do cessionário.
No caso, figurando os réus como locatários no contrato objeto dos autos, não há como alegarem sua irresponsabilidade pelo cumprimento dos termos do contrato.
DO DISPOSITIVO (1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel em 30 dias, sob pena de despejo compulsório, com fundamento no art. 63 da Lei n. 8.245/61. (1.1) Na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 8.245/61, fixo o valor da caução para execução provisória do despejo em 3 (três) aluguéis mensais. (1.2) Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. (2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os reconvintes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de desocupação voluntária e, se transcorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se o mandado de despejo, observando-se o disposto no art. 65 da Lei n. 8.245/91 (autorização para arrombamento e emprego de força, se necessário).
Havendo bens no local, não retirados pela ré no prazo fixado para desocupação voluntária, desde já fica nomeada a parte autora sua depositária fiel.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728329-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR, MARA LUCIA DA COSTA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINTE: REJANE PEREIRA BORGES, EDSON BORGES DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR, JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, REJANE PEREIRA BORGES, EDSON BORGES DA SILVA RECONVINDO: PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR, MARA LUCIA DA COSTA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
As partes, regularmente intimadas, não demonstraram interesse na produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:11
Outras decisões
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16/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EDSON BORGES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA BORGES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:51
Outras decisões
-
09/10/2024 16:51
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728329-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR, MARA LUCIA DA COSTA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR, JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, REJANE PEREIRA BORGES, EDSON BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça apresentado pelos 3º e 4º réus, Rejane Pereira Borges e Edson Borges da Silva.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que os reconvintes não ostentam a condição de hipossuficiente: a) o 4º réu, Edson, é servidor público, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) residem em bairro nobre desta capital.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade aos reconvintes, Rejane Pereira Borges e Edson Borges da Silva, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção de ID 207616381.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:23:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a REJANE PEREIRA BORGES - CPF: *82.***.*47-91 (REQUERIDO), EDSON BORGES DA SILVA - CPF: *99.***.*82-34 (REQUERIDO).
-
24/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 00:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:10
Outras decisões
-
02/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EDSON BORGES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON BORGES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:53
Outras decisões
-
30/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728329-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR, MARA LUCIA DA COSTA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR, JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, REJANE PEREIRA BORGES, EDSON BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia de imóvel não residencial ajuizada por PAULO RUBENS GUEDES JUNIOR e MARA LUCIA DA COSTA GUEDES, representados por ROGERBRAS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR, JEISIANE FERNANDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, REJANE PEREIRA BORGES e EDSON BORGES DA SILVA.
Os autores postulam liminar de despejo, independentemente de caução. É o breve relatório.
DECIDO.
A lei do inquilinato (lei n. 8.245/01), em seu art. 59, §1º, impõe o pagamento de caução, no valor de 3 (três) alugueres, para a concessão da liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os argumentos trazidos pelo autor são inerentes a qualquer contrato de locação, inexistindo no caso circunstância extraordinária que impeça a tramitação normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ademais, a ausência de caução impede o deferimento da liminar.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
LIMINAR.
PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
EXCEÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO. 1.
A lei do inquilinato (lei n. 8.245/01), em seu art. 59, §1º, impõe o pagamento de caução, no valor de 3 (três) alugueres, para a concessão da liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. 2.
A ausência de pagamento da caução prevista na lei do inquilinato enseja o indeferimento da liminar. 3.
A lei especial aplicável a espécie não trouxe exceção ao pagamento da caução para a concessão da liminar, portanto, a situação financeira do proprietário não tem o condão de modificar os critérios estabelecidos pelo legislador e não cabe ao julgador criar novas hipóteses. 4.
Recurso provido. (Acórdão 884888, 20150020158255AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 6/8/2015.
Pág.: 215) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:31:17. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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