TJDFT - 0703515-87.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA CÍVEL DE ÁGUAS LINDAS/GO
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26/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703515-87.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: EVARISTO SOUZA ALVES *12.***.*37-87, EVARISTO SOUZA ALVES D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A análise do processado faz ver que as partes têm domicílio em Águas Lindas de Goiás/GO, inclusive a parte requerida EVARISTO SOUZA ALVES *12.***.*37-87, inscrito no CNPJ: 44.***.***/0001-14.
Com isso, constato que a ação foi distribuída em juízo aleatório sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, o que atrai a incidência da previsão contida no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, recém alterado: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ".
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa e determino que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Intime-se.
Brazlândia, 22 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
22/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:56
Declarada incompetência
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18/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703515-87.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: EVARISTO SOUZA ALVES *12.***.*37-87, EVARISTO SOUZA ALVES D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no sentido de esclarecer com precisão o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que o CEP indicado no contrato refere-se à cidade de Águas Lindas de Goiás/GO, bem como o comprovante de situação cadastral (ID 203847000 - Pág. 7), especifica aquela cidade.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
16/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703515-87.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: EVARISTO SOUZA ALVES *12.***.*37-87, EVARISTO SOUZA ALVES D E C I S Ã O A presente execução de título extrajudicial foi instruída com dois contratos de empréstimos, no valor de R$ 1.018,68 (mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos), da data de 10 de fevereiro de 2022, o qual seria pago em 24 prestações de R$ 206,33 (duzentos e seis reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 4.951,92 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), e R$ 2.000,00 (dois mil reais), da data do dia 21 de setembro de 2020, o qual seria pago em 60 prestações de 400,01 (quatrocentos reais e um centavo), totalizando 24.000,60 sendo que pagou 04 parcelas do contrato de R$ 1.018,68 (mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos), e 18 parcelas do contrato de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Trata-se, portanto, de execução igual àquela n. 0703299-97.2022.8.07.0002, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, e foi extinta em razão da desistência.
Aplica-se, no caso, o art. 286, II, do CPC, devendo o processo ser distribuído por dependência, diante da reiteração de pedido extinto sem resolução de mérito.
Do exposto, determino que o feito seja redistribuído, por dependência, ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
15/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:55
Declarada incompetência
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11/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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