TJDFT - 0705064-26.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO SARAIVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA ARCANJO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705064-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, KEILA PEREIRA ARCANJO REQUERIDO: ROGERIO ARAUJO SARAIVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narram os autores que, em 01.01.2024, locaram imóvel do réu, pelo valor de R$ 1.100,00 e por meio de seu representante, Leonardo Bonifácio Gonçalves, e que, em 09.02.2024, os autores foram à Neoenergia, a fim de alterar a titularidade da conta de energia, oportunidade em que descobriram ligação clandestina.
Aduziram que acionaram Leonardo sobre a situação e, a partir daquele momento, teriam sido informados que teriam "perdido o imóvel" e passaram a procurar outro local para residir.
Informaram que o representante do requerido passou a destratar os autores, em nome do réu, usando tons agressivos, sugerindo que os autores teriam invadido o imóvel, causando constrangimento, e que teria exigido pagamento de dois aluguéis adiantados e, após a negativa dos autores, reajustou a mensalidade para R$ 1.300,00.
Para tanto, pretendem a condenação do requerido na quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que a ré seria responsável pelo prejuízo sofrido, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar o descabimento da alteração do polo passivo e dos pedidos, à petição ID 201635645, já que, além de não contarem com a anuência do autor, foram realizados após a estabilização da lide (art. 329 do CPC).
Sobre o pedido original, de indenização por danos morais, esse se fundamenta no suposto fato de que o representante do requerido teria destratado os autores, em nome do réu, sugerindo que eles teriam invadido o imóvel, realizado desvio irregular de energia no local, exigido pagamento adiantado e reajustado a mensalidade para R$ 1.300,00.
A responsabilidade do mandatário perante o mandante decorre, principalmente, da obrigação de agir de acordo com os poderes outorgados e eventuais instruções recebidas.
Prevê o art. 662 do Código Civil que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar, ou seja, o mandatário só pode agir dentro dos limites dos poderes então concedidos, não havendo responsabilidade do mandante, via de regra, por eventuais excessos.
No caso dos autos, toda a narrativa é feita em cima de atos que supostamente teriam sido praticados por Leonardo, representante do réu.
Tanto os áudios quanto as conversas constantes dos autos foram travadas com o representante Leonardo.
Em seu depoimento, o Sr.
Leonardo, ouvido como informante, não admitiu as ações a ele imputadas pelos requerentes.
Releva notar que, em 09.02.2024, às 11h23, o autor Francisco comunicou a Leonardo a intenção de rescindir o contrato (ID 192459036 p. 12), inexistindo qualquer outra prova de que o imóvel tenha sido requerido pelo réu antes disso.
Chama a atenção que esse pedido foi formulado menos de uma hora após a lavratura do TOI que indicou a existência de desvio de energia antes do medidor (ID 192459035 p. 8).
Só há manifestação por parte de Leonardo no sentido de que o réu desejaria retomar o imóvel no dia 09.02.2024 às 12h01.
Em 14.02.2024, Leonardo ainda perguntou ao autor Francisco se gostaria de permanecer no bem, informando que mandaria o eletricista para resolver o problema do relógio, ao que o locatário perguntou ser poderia dar uma resposta às 12h00.
No dia 15.02.2024, às 12h09, informou que não ficaria com a casa.
Ora, as conversas pelo aplicativo WhatsApp não revelam ameaças e nem mesmo falta de urbanidade por parte do representante do requerido, ressaltando-se que eventual falta de educação no trato com as pessoas não implica violação de direitos de personalidade ao ponto de ultrapassar uma mera chateação ou aborrecimento.
Eventual descumprimento de contrato por parte do réu, não é suficiente para gerar danos morais.
Assim, à míngua de comprovação de qualquer prova do fato constitutivo do direito dos autores, é inviável a imputação de responsabilidade ao requerido. 4.
Do pedido contraposto A ação versa unicamente e exclusivamente acerca de indenização por danos morais, em razão de suposta conduta abusiva do representante do requerido.
Nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, é possível o pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Embora o pedido de indenização tenha o contrato de locação como plano de fundo, esse não pode ser confundido como o objeto em si, já que o suposto dano moral decorreria da forma pela qual o preposto do réu teria tratado os autores.
Assim, inviável a análise do pedido. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Ainda, não conheço do pedido contraposto.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. -
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
30/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0705064-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, KEILA PEREIRA ARCANJO REQUERIDO: ROGERIO ARAUJO SARAIVA CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 30/10/2024 14:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2NjE1YjgtMmFmMC00YmM0LTlmMDEtODYzNzhhZWU5ZjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 15:22:49. -
19/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:42
Outras decisões
-
25/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:01
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705064-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, KEILA PEREIRA ARCANJO REQUERIDO: ROGERIO ARAUJO SARAIVA DESPACHO O réu deverá informar exatamente aquilo que pretende provar com a oitiva da testemunha arrolada ao ID 202541262 - Pág. 22.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705064-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, KEILA PEREIRA ARCANJO REQUERIDO: ROGERIO ARAUJO SARAIVA DESPACHO Defiro prazo de 05 dias para que os autores comprovem outorga de poderes aos advogados que subscreveram a petição ID 201635645.
I Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA ARCANJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 20:39
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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