TJDFT - 0709694-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de EVERSON CAETANO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709694-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON CAETANO DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, no prazo acima, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:49
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:32
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:27
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EVERSON CAETANO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709694-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERSON CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narra o autor que celebrou com o requerido 3 empréstimos (antecipação do 13º salário), listados abaixo: Alega que o réu debitou todos os empréstimos antecipadamente, no dia 03/07/2024, de forma que o seu saldo ficou negativado.
Explica que, no mês de julho/2024, recebeu R$ 8.109,13 de salário, e que após os descontos regulares referentes a outras prestações e do empréstimo que deveria ser debitado neste mês (contrato nº 0167608703 – R$ 4.718,42), deveria haver um saldo positivo de R$ 781,00, que foi apropriado pelo banco em razão da antecipação indevida dos outros dois empréstimos, deixando a sua conta com saldo negativo.
Aduz que tentou resolver o problema com o banco, porém sem sucesso.
Requer, assim, a restituição em dobro do que foi retirado indevidamente (R$ 781,00), totalizando R$ 1.562,00, bem como indenização por danos morais. 2.
Da gratuidade de justiça Conforme contracheques juntados ao ID 203432930 e seguintes, constata-se que o exequente aufere rendimentos superiores à média nacional, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. 3.
Do mérito Consoante informação das partes, foram celebrados: - Contrato nº 0162578245, no valor estimado de R$ 2.609,01, com vencimento em 02/08/2024 (ID 212557872); - Contrato nº 0162729618, no valor estimado de R$ 1.011,68, com vencimento em 02/08/2024 (ID 212557873); - Contrato nº 0167608703, era referente a uma renegociação, no valor de R$ 4.738,06 com vencimento em 03/07/2024 (ID 212557874).
Não há questionamento em relação ao débito do contrato nº 0167608703, visto que cobrado na data correta, conforme informado pelo autor.
A questão gira em torno dos contratos nº 0162578245 e nº 0162729618, cujas prestações teriam sido descontas em conta corrente do autor antes da data do vencimento (02/08/2024).
Pelo extrato bancário juntado ao ID 203432936, referente ao mês de julho/2024, constata-se que, de fato, os referidos empréstimos foram debitados antecipadamente, nos valores de R$ 2.501,66 e R$ 970,05, respectivamente.
O extrato da conta salário, do mês de julho/2024 (ID 208258014), comprova a entrada do salário de R$ 8.109,13.
Após os lançamentos de outros empréstimos contratados pelo autor, bem como do empréstimo referente ao contrato nº 0167608703 (debitado na data devida), deveria sobrar na conta salário do autor a quantia de R$ 781,47.
O réu , contudo, descumpriu os contratos e antecipou o desconto das parcelas em 30 dias, o que implica também defeito na prestação do serviço e acarreta a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Da repetição do indébito Considero, contudo, que não é o caso de repetição de indébito, pois os valores eram devidos.
Não pode ser o réu compelido a devolver um valor a que tinha direito, ainda que tenha descumprido o contrato no tocante à data de vencimento. 3.2.
Do dano moral Convém observar que, após os débitos precipitados promovidos pelo réu, a conta do autor entrou em débito, apresentando saldo negativo, o que se manteve até o final do mês, sem que houvesse qualquer outra operação realizada pelo autor (ID 208258012), inclusive com a cobrança de encargos moratórios de R$ 402,55, o que se prorrogou até o mês de agosto de 2024, quando recebida a remuneração (ID 208258015).
A negativação de conta bancária por tanto tempo impacta no score do autor.
Além disso, desprovido de valores em conta, ele certamente viu sua subsistência comprometida Verifica-se, portanto, a ocorrência de violação a seus direitos de personalidade, o que acarreta o direito a danos morais, com os quais deve arcar o réu em razão da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias.
Imprescindível que se aja com cautela, pois não se pode admitir que os danos decorrentes da situação em questão sejam superiores àqueles sofridos pela morte de um ente querido.
Nas circunstâncias já relatadas e considerando-se que se cuida de empresa de grande porte, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 5.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/08/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709694-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERSON CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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