TJDFT - 0702445-08.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LEAL POVOA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:04
Outras decisões
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10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 14:48
Processo Desarquivado
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702445-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANTONIO LEAL POVOA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702445-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANTONIO LEAL POVOA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 201325245, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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