TJDFT - 0703282-63.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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23/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/04/2025 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703282-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA CERTIDÃO Fica sem efeito a certidão retro.
Certifico que a segunda ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:43
Outras decisões
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16/10/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703282-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 204904990.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Por outro lado, verifica-se que a petição inicial de ID 202980207 apresenta como polo passivo BANCOOB - Banco Cooperativo do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-64 e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Ltda. – SICOOB CREDIJUSTRA, CNPJ n. 37.***.***/0001-02 (sem qualquer realce, negrito ou destaque no corpo do texto).
Ocorre que, por equívoco do patrono do autor, o qual é o responsável pelo cadastramento das partes no Processo Judicial Eletrônico, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Ltda. – SICOOB CREDIJUSTRA, CNPJ n. 37.***.***/0001-02, não foi incluída no polo passivo da demanda.
Dessa forma, DETERMINO O CADASTRAMENTO da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Ltda. – SICOOB CREDIJUSTRA, CNPJ n. 37.***.***/0001-02, no polo passivo da presente ação.
Anote-se.
Prejudicado, portanto, o pedido de chamamento ao processo.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:59
Outras decisões
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20/09/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703282-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, movida por MAZIMU’S ENEGENHARIA EIRELI – ME em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
No ID 204904990, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que promova a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/ SERASA, referente ao contrato n.º 0010200000000452, no valor de R$ 45.294,94, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Devidamente citado e intimado, o réu apresentou contestação no ID 206082929, com pedido de chamamento ao processo da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA. – SICOOB CREDIJUSTRA (CNPJ: 37.***.***/0001-02), bem como apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 204904990.
A parte autora, por sua vez, juntou petição simples, no ID 207375273, informando o não cumprimento da liminar pelo réu, bem como requereu o cadastro e a intimação/ citação do requerido SICOOB CREDIJUSTRA – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA.
Em análise à inicial, verifico que tão somente consta no polo passivo o BANCOOB – Banco Cooperativo do Brasil S.A., de modo que estão efetivamente cadastradas no sistema as partes que, até este momento processual, compõem a lide.
Dito isso, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para: 1) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, com destaque ao pedido de chamamento ao processo da empresa SICOOB CREDIJUSTRA – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA; e 2) no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID 206679960, tendo em vista que, em caso de provimento, haverá modificação da decisão embargada.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:21
Outras decisões
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703282-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703282-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Oportunamente, considerando a contestação apresentada e, ainda, que a parte requerente foi intimada para apresentação de réplica, façam-se conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2024 00:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703282-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido liminar, proposta por MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, com pedido de tutela de urgência para retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Alega que o cartão de crédito empresarial foi utilizado em compras fraudulentas, a partir de fevereiro/2024, e, em virtude dos valores não pagos pela empresa, haja vista serem indevidos, foi incluída nos cadastros de inadimplentes.
Ante o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 203329467), a parte autora apresentou pedido de reconsideração no ID 203908859, sob o fundamento de que, no caso concreto em análise, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Sucintamente relatado.
Decido.
Em melhor análise ao que consta nos autos, entendo que assiste razão à requerente, razão por que reconsidero a decisão prolatada no ID 203329467, revogando-a.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mesmo num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que 1) comparando as faturas de novembro/2023 a fevereiro/2024 (ID 202980227 a 202980230) com as de março/2024 e abril/2024 (ID 202980235 e 202980241) é perceptível que as compras questionadas destoam do perfil de consumo da autora, apresentando valor total em muito superior ao que se demonstrou ser o habitual; e 2) assim que constatada a existência de transações estranhas (na fatura de fevereiro/2024), houve a contestação junto à requerida (ID 202981197), procedendo-se ao pagamento dos valores reconhecidos.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente em razão do impedimento gerado à pessoa jurídica demandante em obter crédito junto a instituições financeiras, o que pode impactar significativamente a atividade comercial por ela exercida.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que promova a retirada do nome da parte autora dos órgãos de cadastro de proteção ao crédito SPC/ SERASA, referente ao contrato n.º 0010200000000452, no valor de R$ 45.294,94.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$5.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703282-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, com pedido de tutela de urgência para retirada do nome da empresa Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, inserção feita pelas Empresas Requeridas, junto ao órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Alega que o cartão de crédito empresarial foi utilizado em compras fraudulentas e, em virtude dos valores não pagos pela empresa, vez que indevidos, foi incluído nos cadastros de inadimplentes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, em juízo perfunctório não é possível avaliar a natureza indevida das cobranças e a ilegalidade da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a própria parte autora levou seis meses para propor a presente ação ( os primeiros valores supostamente indevidos datam de novembro/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
09/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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