TJDFT - 0701709-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
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02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701709-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO VICTOR REGIS MARQUES, ERICA SOUZA SILVA ALMEIDA MARQUES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701709-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR REGIS MARQUES, ERICA SOUZA SILVA ALMEIDA MARQUES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 191442773.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:46
Outras decisões
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12/04/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701709-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR REGIS MARQUES, ERICA SOUZA SILVA ALMEIDA MARQUES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR REGIS MARQUES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ERICA SOUZA SILVA ALMEIDA MARQUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) rescindir os três contratos de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Ondas Praia Resort (Ids 148129975, 148129986 e 148133145), celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver os valores pagos pela parte autora até a presente data, em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, abatendo-se desta quantia a cláusula penal fixada em 20% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, o montante pago a título de parcela de intermediação e os valores correspondentes à taxa de fruição, no percentual de 0,5% ao mês pelo exato período em que o autor permaneceu na posse do imóvel, autorizando a compensação desses valores com aqueles a serem devolvidos aos autores.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% para a parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, ambos do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701709-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR REGIS MARQUES, ERICA SOUZA SILVA ALMEIDA MARQUES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à retificação da representação processual da parte requerida, nos termos da procuração de ID. 168211463.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c revisão de cláusulas abusivas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO VICTOR REGIS MARQUES e ERICA SOUZA SILVA ALMEIDA MARQUES em desfavor de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Verifico que a parte ré suscitou em sua defesa preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que as partes estipularam o foro da Comarca de Porto Seguro-BA para processar ações derivadas do negócio jurídico.
Todavia, seus argumentos não merecem acolhida.
Isso porque a presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
O consumidor, na hipótese em que for o autor da demanda, terá a sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual.
Logo, em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor realizar a defesa de seus direitos, lhe sendo facultado eleger o foro do seu domicílio.
Suscita, ainda, a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva quanto à comissão de corretagem.
Sem razão.
Isso porque o autor afirma ter buscado informações sobre a rescisão contratual e, em razão do termos oferecidos pela requerida, que pretende a retenção de 50% (cinquenta por cento) do total pago, não concorda com a efetivação do distrato extrajudicial.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade da parte ré pelos valores em discussão, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pedido, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas na peça de defesa.
No mais, verifico que o Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Ademais, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:28
Outras decisões
-
14/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701709-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR REGIS MARQUES, ERICA SOUZA SILVA ALMEIDA MARQUES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega ter buscado informações sobre a rescisão contratual, uma vez que verificaram, ao longo do tempo, tratar-se de investimento que resta inviabilizado do ponto de vista financeiro, tornando os contratos impraticáveis; no entanto, em razão dos termos oferecidos pela requerida, que pretende a retenção do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total pago, não concordaram com a efetivação do distrato extrajudicial, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de comprovar a legalidade dos valores a serem restituídos ao autor, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação do autor é verossímil, tendo em vista ter ele anexado, acompanhado de sua inicial, contratos de compra e venda entabulado entre as partes.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à parte ré o ônus de provar a legalidade dos valores a serem restituídos, em virtude do pedido de rescisão contratual.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:15
Outras decisões
-
14/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:16
Outras decisões
-
14/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 14:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ERICA SOUZA SILVA ALMEIDA MARQUES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO VICTOR REGIS MARQUES em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
-
31/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:16
Declarada incompetência
-
31/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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