TJDFT - 0705889-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/09/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL CASABLANCA PONTE ALTA NORTE-GAMA-DF em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL CASABLANCA PONTE ALTA NORTE-GAMA-DF em desfavor de IRAN ANTONIO MARTINS, devidamente qualificados.
A decisão de ID 160565353 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
O sistema Pje atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PAULIANA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento nos arts. 321 c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228871, 07077223020188070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:46
Indeferida a petição inicial
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29/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL CASABLANCA PONTE ALTA NORTE-GAMA-DF em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 19:19
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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