TJDFT - 0732227-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:50
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELAYNE DAMASCENO PIAUILINO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Fraude em transações com cartão de crédito.
Cobranças indevidas.
Repetição do indébito em dobro.
Requisito de pagamento não configurado.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência dos débitos contestados e condenando a recorrente à devolução em dobro dos valores pagos pela autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
A recorrente sustenta que houve engano justificável e que os valores teriam sido estornados, de modo que não se justificaria a devolução em dobro.
Além disso, alega inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. 3.
A recorrida, por sua vez, refuta as alegações da recorrente, destacando que os estornos somente ocorreram após a sentença, e que, mesmo ciente da fraude, a ré manteve os descontos indevidos por meses, além de ter inserido indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes.
II.
Questão em discussão 4.
A responsabilidade da recorrente decorre da falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor. 5.
No caso, a recorrida foi vítima de transações fraudulentas realizadas com cartões de crédito (BRB VISA final 6042 e 687) nunca recebidos em sua residência, tendo sido indevidamente lançado o valor de R$ 8.318,37 em sua conta corrente, além da cobrança de encargos adicionais. 6.
No entanto, não há nos autos comprovação de pagamento efetivo do valor indevidamente cobrado, uma vez que os lançamentos geraram saldo devedor na conta da recorrida, sem o pagamento ou liquidação do débito por parte da consumidora.
O extrato da fatura do mês de março (ID 67715319) e o de abril demonstram que a dívida permaneceu registrada na conta, sem que tenha ocorrido quitação. 7.
O art. 42, parágrafo único, do CDC exige o pagamento indevido como requisito para a repetição do indébito em dobro.
Como no caso concreto houve apenas o lançamento da cobrança na conta corrente da recorrida, sem pagamento efetivo, não se mostra aplicável a devolução dobrada.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para determinar apenas a exclusão dos lançamentos indevidos, sem a devolução em dobro. 8.
Quanto ao dano moral, a conduta da recorrente extrapolou o mero aborrecimento.
A autora foi submetida a constrangimentos financeiros decorrentes dos lançamentos indevidos em sua conta, situação que ultrapassa o mero dissabor gerando a imposição de buscar a ação judicial para corrigir a irregularidade contratual, afastar o bloqueio indevido de recursos financeiros essenciais para suprir suas necessidades básicas.. 9.
Contudo, considerando os precedentes desta Turma Recursal para casos análogos, reduz-se a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço. .IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido para afastar a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a condenação por danos morais, com redução do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência na medida em que não há recorrente totalmente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
26/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/01/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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