TJDFT - 0703455-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES MENDES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703455-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA RODRIGUES MENDES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça se as obrigações foram integralmente cumpridas, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, devendo indicar, ainda, seus dados bancários para a promoção da transferência dos valores depositados. -
20/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:18
Outras decisões
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19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES MENDES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES MENDES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703455-11.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA RODRIGUES MENDES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade pela matrícula da autora é do ProUni, não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é responsável pela matrícula da autora e fornece os serviços educacionais a ela, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar sua responsabilidade sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia consumerista, eventual responsabilidade da demandada nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não existem outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços educacionais, enquanto as rés ao de prestadoras dos mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da ré pela matrícula da autora no sistema de bolsa 100% integral do ProUni e se, dos fatos narrados, decorrem os danos morais noticiados.
Alega a autora que conseguiu aprovação no programa com bolsa de estudo integral (100%) do ProUni para o curso de enfermagem, mas que, ao tentar efetivar a matrícula, no dia 07/02/2024, não obteve êxito, pois a ré passou a solicitar mais documentos, conforme e-mail de ID-190341915 Pág. 1 a 7.
Segue noticiando que compareceu diversas vezes pessoalmente junto à ré para tentar finalizar a matrícula, mas sempre, em virtude da necessidade e análise da documentação, a matrícula não era efetivada, fato que se manteve até a distribuição da presente ação.
Afirma, ainda, que, perante o site do ProUni, no dia 02/03/2024, a documentação constava como aprovada (ID-190341915 Pág. 2).
Pugna, ao final, que a ré realize sua matrícula no curso de enfermagem, no período matutino, na modalidade presencial, com bolsa integral, além de danos morais pela demora na sua efetivação.
Junta, ainda, prints de conversas com a ré e reclamações do atendimento (ID-190341915 Pág. 8 a 21), bem como tela de ID-198633264 demonstrando que em 11/03/2024 a matrícula ainda não havia sido efetivada.
A empresa ré apresenta contestação de ID-198847072 afirmando que, embora a documentação da autora esteja faltando, sua matrícula foi autorizada, porém o sistema de matrículas já está fechado, pois foi iniciado o semestre letivo.
Ressalva que é comum solicitar documentos faltantes e que, como a grade já foi fechada, não pode abrir novas disciplinas extemporâneas.
Confirma, ainda, que a bolsa ficará disponível para o próximo semestre e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Junta Termo de Concessão de Bolsa de ID- 198847073, bem como lista de documentos indispensáveis à matrícula (ID-198847074).
No curso do processo, a autora tomou conhecimento de que sua matrícula foi aprovada, mas somente para o 2º semestre de 2024, conforme e-mail de ID-200395465.
A análise dos autos demonstra que autora, desde 08 de fevereiro de 2024, tenta efetivar a matrícula na instituição demandada, com bolsa do ProUni, conforme documento de ID- 190341915 Pág. 2, e que teve até o dia 20 de fevereiro para enviar todos os documentos.
Comprova que nos dias 9 e 24 de fevereiro, portanto, este último fora do prazo inicialmente previsto, foram solicitados novos documentos (ID-190341915 Pág. 4 e 6).
Demonstra, ainda, que foi pessoalmente até a requerida, dentro do prazo previsto (ID-190341915 Pág. 7), para apresentar documentos, mas nenhuma solução eficaz foi tomada para efetivar a matrícula da autora no tempo e modo previstos, para que pudesse iniciar seu curso ainda no primeiro semestre de 2024.
As rés não negam o direito da autora à matrícula e, embora afirmem que não o fizeram por falta de documentos, sequer informam quais seriam esses documentos, para posterior envio.
Limitam-se, apenas, culpar a autora pela demora e atraso da matrícula.
Entretanto, a despeito de suas alegações, apresentam termo de concessão de bolsa de ID-198847073, datado de 21 de fevereiro de 2024, concedendo à autora o direito à matrícula com a bolsa integral (ID-198847073).
Assim, possível concluir que as rés não promoveram a regular matrícula da autora e sequer demonstraram quais documentos faltavam para a sua efetivação.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, cabíveis na espécie.
A parte autora comprova que não conseguiu se matricular no primeiro semestre de 2024, embora tenha encaminhado os documentos solicitados a tempo e modo.
Ademais, sequer restou demonstrando nos autos quais documentos restaram pendentes de análise para justificar a negativa da matrícula da autora.
Indene de dúvidas, ainda, que a autora efetivamente perdeu um semestre letivo, o que retarda ainda mais a conclusão de seu curso superior, fatos que transbordam em muito o mero dissabor.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ESTUDANTIL.
FALHAS NO SERVIÇO E NAS INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PERDA DE UM SEMESTRE LETIVO.
PAGAMENTOS INDEVIDOS EFETUADOS PELO ALUNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de indenização por danos morais e materiais em razão do serviço defeituoso e de informações incorretas fornecidos pela instituição de ensino, que deram ensejo à perda de um semestre letivo pelo aluno/autor e ao pagamento de valor indevido.
Recurso interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência, que a condenou a pagar ao autor o valor de R$ 1.467,99 por danos materiais e as parcelas de trancamento de semestre que forem pagas pelo aluno; o valor de R$ 4.000,00 por danos morais; bem como a condenou a não cobrar as demais parcelas a título de taxa de trancamento de semestre. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Embora a recorrente alegue erro no julgamento, por inexistir cobrança indevida e haver hipóteses de perda, suspensão ou alteração da bolsa em normas claras e inequívocas, a situação retratada nos autos demonstra um defeito manifesto no serviço prestado pela ré. 5.
Os documentos demonstram que o autor passou por diversos transtornos quanto ao financiamento dos valores do 1º semestre letivo de 2018, pois a instituição de ensino repassou informações erradas ao agente que prestava o financiamento dos estudos do autor.
Embora o aluno tivesse cursado o semestre regularmente, estava pendente a situação financeira, pois, devido à má qualidade do serviço da ré, não foi possível realizar o pagamento por meio do crédito Pravaler no tempo e no modo devidos. 6.
Quando o aluno, aparentemente, conseguiu resolver a situação junto ao setor financeiro da ré, verificou que as informações que foram repassadas ao Pravaler eram relativa ao semestre 2018/02, continuando pendente o semestre 2018/01, mas foi orientado por preposto da ré a assinar o contrato com o equívoco verificado, tendo sido informado que os valores eram aqueles relativos ao primeiro semestre de 2018, embora o título do documento indicasse que a referência era do segundo semestre por ser o período de emissão do documento. 7.
A dinâmica dos fatos demonstra que os débitos pagos posteriormente pelo agente Pravaler à instituição ré eram referentes às disciplinas cursadas no semestre 2018/01, pois, devido a essa pendência financeira, o aluno ainda não estava matriculado no semestre 2018/02, situação que torna inexistentes os débitos de tal semestre. 8.
Em razão de todo esse caos administrativo relativo ao 1º semestre de 2018, o aluno não conseguiu se matricular no 2º semestre de 2018, perdendo aulas online e sendo impedido de realizar provas.
Essa total desorganização e falta de zelo da instituição para com o aluno/consumidor ocasionou na perda do direito de cursar o semestre 2018/02, por culpa exclusiva da faculdade, tendo a instituição lançado a informação inverídica de curso "trancado", passando a cobrar indevidamente taxas relativas ao suposto trancamento.
Somente em 03/01/2019, após 8 (oito) meses de desgaste para solucionar toda situação, é que o aluno conseguiu fazer a renovação da matrícula para o semestre 2019/01, no qual iria cursar o 6º período do curso que perdeu o direito de cursar no semestre 2018/02, por responsabilidade exclusiva da faculdade. 9.
Além disso, informações repassadas por preposto da ré deram conta de que o valor informado ao agente Pravaler abrangia todo o semestre 2018/01, incluindo os boletos de dependência.
Posteriormente, o aluno foi surpreendido com a informação de que o pagamento não abrangeria os boletos de dependência, o que levou o consumidor a arcar .
Porém, a ré já havia recebido o valor integral, retendo indevidamente o importe de R$ 1.198,80. 10.
A ré faltou com seu dever de prestar informações claras e adequadas, violou a boa-fé objetiva e prestou um serviço defeituoso, devendo responder objetivamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 4º, III, 6º, III, e 14, § 1º, I, todos do CDC, pois não há a comprovação de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 11.
O dano material restou comprovado e foi devidamente analisado na sentença, correspondendo ao valor de R$ 1.467,99 (art. 944 do CC). 12.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
A situação trazida aos autos enseja a indenização por danos morais, pois a perda de um semestre representa uma exposição exagerada e injustificada a frustração, transtorno e sofrimento, que ultrapassa o mero aborrecimento.
Representa um retardamento no projeto de vida do aluno, frustrando suas legítimas expectativas, conforme reconhecido na sentença. 13.
O valor arbitrado na origem, de R$ 4.000,00, é razoável e proporcional à finalidade de compensar o consumidor, punir o mau fornecedor e dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Tal valor respeita as condições pessoais de ambas as partes e não dará ensejo ao enriquecimento ilícito do autor nem ao empobrecimento do réu. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 15.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1324829, 07060268220208070007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PENDÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
PERDA DO SEMESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID32762982 e ID32762983), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Narrou a autora ter não conseguido realizar matrícula no 1º semestre letivo de 2021 na instituição ré, em virtude de suposta pendência de documentos internos que se encontravam com a própria requerida.
Alega ter tentado, por diversas vezes, realizar sua matrícula no sistema da ré antes de findar o prazo.
Contudo, não obteve êxito em resolver o problema por meio da "secretaria virtual", pelo WhatsApp da instituição de ensino ou presencialmente.
Requereu a condenação da instituição ré à reparação por dano moral no valor de R$10.000,00. 3.
Trata-se de recurso (ID32762977) interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar, a instituição ré a lhe pagar R$2.000,00, a título de compensação por danos morais. 4.
Nas razões recursais, sustenta que a conduta desidiosa da instituição de ensino ré que ensejou o atraso de 1 (um) semestre na sua formação acadêmica, somado ao desvio produtivo de seu tempo para resolver um problema que não deu causa, lhe trouxeram angústia e aflição, fazendo-se necessária a majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o "quantum" indenizatório. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
A controvérsia cinge-se tão somente quanto aos valores da indenização. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e o porte econômico da lesante.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 8.
Considerados os parâmetros acima explicitados, verifica-se que os valores de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrados na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como condizente com acórdãos proferidos por esta Turma em casos semelhantes (Acórdão 1283975, 07034537520198070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Assim, em que pese a angústia e frustração experimentadas, verifica-se que o valor de R$2.000,00, fixado a título de danos morais, é compatível com o dano e sua extensão (art. 944, CC), em estrita observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, no caso, suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a elevação do valor estipulado na sentença. 10.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1407916, 07125728020218070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) strada.) Como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum, é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas, no peculiar, diante da imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, desestimulando-o de tal prática, prevenindo, assim, a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Nesta ótica, verifica-se que a conduta omissiva da ré em não efetuar a matrícula da autora no tempo e modo desejados para iniciar o semestre letivo é reprovável e decorre de sua ineficiência, na medida em que demonstrou total e absoluto descaso e imprevidência em não realizar os tramites administrativos dentro do prazo regular de matrícula.
Assim, apesar da indenização não poder, evidentemente, ser fonte de enriquecimento indevido pelo ofendido, a razoabilidade que deve pautar a quantificação do dano moral apenas poderá ser de fato e amplamente alcançada se for proporcional não só à intensidade do dano perante a vítima – caráter compensatório - mas também a própria força coerciva/preventiva da punição, a ponto de ser capaz e suficiente, como dito, de levar o ofensor a refletir acerca de sua conduta, a fim de que não mais incida na mesma ilegalidade, servindo, inclusive, como medida pedagógica para o aperfeiçoamento do fornecedor.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar a autora pelos danos sofridos. À conta do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO que as empresas rés, solidariamente, PROMOVAM A IMEDIATA matrícula da requerente ANA CLARA RODRIGUES MENDES no curso de enfermagem, turno matutino, modalidade presencial, referente a concessão da bolsa integral (100%) junto ao ProUni, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
CONDENO, ainda, as rés, solidariamente, a PAGAREM à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Em virtude da concessão da MEDIDA LIMINAR, INTIMEM-SE AS RÉS COM PRIORIDADE, via publicação e por mandado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:14
Juntada de Petição de averbação
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15/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/06/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/05/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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