TJDFT - 0705199-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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08/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. -
25/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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14/02/2025 13:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, os Avisos de Recebimento dos requeridos (ID 210301434 - CLAUDETE e ID 210301756 - JOÃO BATISTA).
Aguarde-se o prazo de contestação (15 dias).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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07/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 19:59
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOARES BATISTA REU: CLAUDETE CONCEICAO DOS SANTOS DE SOUSA, JOAO BATISTA MESSIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho emenda substitutiva de ID 204652524.
ANDERSON SOARES BATISTA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CLAUDETE CONCEICAO DOS SANTOS DE SOUSA e outros, em 05/07/2024 20:59:23, partes qualificadas.
Narra que adquiriu por meio de contrato particular os direitos e obrigações (ágio) sobre imóvel situado na SHRF II QN 24, conjunto 7, lotes 1 a 4, bloco 8, apartamento 101, vaga de garagem 126 térrea, RIACHO FUNDO II/DF, matricula 96586, Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóvel do Distrito Federal.
Informa que pagou o valor de R$ 29.000,00 pelo ágio, assumindo as parcelas do financiamento no total de 307 de R$528,20.
Diz que cumpriu com o pagamento das parcelas até junho/2024, ocasião em que tomou conhecimento da quitação do financiamento do bem em razão de invalidez permanente da vendedora/ré CLAUDETE.
Afirma que a quitação do bem em razão da invalidez da ré, encerra as suas obrigações contratuais.
No entanto, os réus, revogaram a procuração que havia em seu favor e estão reivindicando o pagamento das parcelas pelo autor.
Diz que o imóvel está alugado desde a sua aquisição, tendo o autor tratado direto com os locatários, porém no dia 09/07/2024 a requerida foi ao Condomínio e informou a locatária que, a partir do mês de julho de 2024, o aluguel deveria ser pago para ela o que, de fato aconteceu, estando o autor tolhido totalmente no seu direito de posse, uma vez que os requeridos, ao arrepio da lei e do contrato firmado, tomaram o imóvel.
Relata que pagou o importe de R$ 64.595,72 pelo imóvel.
Requer, em sede antecipatória, que os requeridos se abstenham de qualquer ato que configure turbação da posse do autor, devendo manter distância do imóvel e os boletos para pagamento da taxa de condomínio, bem como o bloqueio da matrícula a 96586 do 4º Oficio de Registro de Imóvel do Distrito Federal referente ao imóvel situado na SHRF II QN 24, conjunto 7, lotes 1 a 4, bloco 8, apartamento 101, vaga de garagem 126 térrea, RIACHO FUNDO II/DF.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso em análise, o contrato de cessão de direitos de ID 203213203 comprova a relação jurídica travada entre as partes, tendo por objeto o imóvel em questão.
Resta comprovada, ainda, o cancelamento da alienação fiduciária, conforme ID 20321174.
Pela escritura de ID 203213846 observa-se a revogação da procuração outorgada ao autor.
Ademais, pela notificação de ID 203213856, observo que os réus afirmam que houve transferência da posse do bem ao autor, e que diante da quitação do financiamento em razão da invalidez da ré e do inadimplemento do réu, o contrato de cessão de direitos seria rescindido.
Tais elementos configuram a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, porquanto não sendo deferida a tutela em favor do autor, nada impede que a parte ré busque sua imissão na posse do imóvel, ensejando a interrupção do contrato de locação existente, atraindo, obviamente, um prejuízo material.
Destaco, por oportuno, que já estando o autor na posse do bem há mais de quatro anos, a prudência requer sua manutenção na posse, oportunizando a instauração do contraditório e a análise da versão dos requeridos, para somente ao final julgar quem detém a melhor posse.
Ademais, inexiste irreversibilidade da medida, porque eventual malogro do autor acarretará a devolução do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para manter o autor na posse do imóvel: SHRF II QN 24, conjunto 7, lotes 1 a 4, bloco 8, apartamento 101, vaga de garagem 126 térrea, RIACHO FUNDO II/DF, registrado sob a matrícula 96,586 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF até ordem ulterior, proibindo os réus de praticarem atos de turbação da posse do autor, sob pena de incorrem em multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de turbação, sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem necessárias.
A fim de dar publicidade à controvérsia e resguardar o interesses de terceiros, bem como das próprias partes, determino o bloqueio da matrícula do imóvel.
Oficie-se o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que efetue o bloqueio do imóvel SHRF II QN 24, conjunto 7, lotes 1 a 4, bloco 8, apartamento 101, vaga de garagem 126 térrea, RIACHO FUNDO II/DF, registrado sob a matrícula 96,586 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Intimem-se pessoalmente os réus para cumprimento da ordem.
Citem-se para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal noticiando sobre a presente demanda.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON SOARES BATISTA - CPF: *54.***.*50-91 (AUTOR).
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09/08/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOARES BATISTA REU: CLAUDETE CONCEICAO DOS SANTOS DE SOUSA, JOAO BATISTA MESSIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa ao preço de avaliação do imóvel objeto da demanda; 2) melhor esclarecer o interesse processual, pois, pelo que foi relatado, a requerente pretende que o juízo declare a quitação do contrato de compra e venda do imóvel pelo preço de pouco mais de R$ 30.000,00, mediante o pagamento apenas do valor ágio e de algumas parcelas do financiamento do bem; 3) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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