TJDFT - 0702055-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:36
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODOLFO PEDRO ALBUQUERQUE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CIRILO ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RODOLFO PEDRO ALBUQUERQUE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CIRILO ALBUQUERQUE em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:17
Outras decisões
-
28/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:04
Outras decisões
-
30/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:59
Outras decisões
-
26/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de RODOLFO PEDRO ALBUQUERQUE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CIRILO ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702055-59.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CIRILO ALBUQUERQUE, RODOLFO PEDRO ALBUQUERQUE ANDRADE REQUERIDO: MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma o autor Rodolfo Pedro que celebrou com a requerida contrato para realização de depilação a laser em favor da demandante Maria de Fátima, pelo valor de R$ 2.376,00, parcelados em doze prestações.
Entretanto, a requerida somente realizou uma sessão, esclarecendo que eram marcadas e desmarcadas na sequência.
Em razão do descumprimento do contrato e da perda da eficácia da única sessão realizada, pugnaram pela rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID196110588 refutando a noticiada falha na prestação dos serviços, informando que “sempre pautou sua atuação no estrito cumprimento de suas obrigações contratuais, sempre com pontualidade, cordialidade, ética e boas práticas”, aduzindo que a demandante Maria sempre chegava “de forma antecipada, a promovente sempre tentou impor atendimento antecipado fora do horário, o que não foi possível ser acolhido pela contratada, ora contestante, eis que, enfatize, dado o fluxo de clientes e a organização de agenda, os atendimentos só foram possíveis nos horários previamente ajustados pelas partes”, imputando, assim, à consumidora a responsabilidade pela inexecução dos serviços.
Assim, dado o dissenso verificado, é possível constatar que a requerida declinou fato modificativo ao direito reclamado pelos autores, ao imputar o descumprimento do contrato à consumidora, atraindo o ônus ordinário da prova acerca da regularidade da prestação dos seus serviços, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifica-se que, muito embora afirme que sempre honrou com os horários marcados e transferiu a responsabilidade por eventuais cancelamentos das sessões à autora, nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços.
Nem mesmo histórico dos agendamentos ou das sessões efetivamente realizadas foi juntado ao feito, estando os autos despidos, absolutamente, de comprovação acerca da lisura de seus serviços.
Aliás, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à própria demandada, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade da prestação dos serviços de depilação, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu.
E muito embora tenha pretendido retirar a credibilidade dos diálogos acostados sob o ID187348957, não produziu qualquer prova nos autos no sentido de que teria prestado os serviços de depilação à laser a contento, remanescendo somente a presunção de que, ao passo em que agendava as sessões junto à autora, promovia cancelamentos e remarcações, esvaziando por completo o objeto do contrato.
As circunstâncias evidenciam, claramente, o injustificado descumprimento contratual pela ré, legitimando, por consequência, a sua rescisão a teor do art.475 do Código Civil, com o consequente restabelecimento das partes ao “status quo ante” à celebração da avença, por meio da imediata restituição dos valores pagos pela demandante em face da absoluta ausência de contrapartida.
De outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, muito embora tenha restado dimensionada a responsabilidade da empresa demandada pelo descumprimento do contrato celebrado com os autores, em especial com a consumidora Maria, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da demandante, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porque, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da consumidora, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante, não decorrendo dos fatos alegados nenhuma presunção hominis de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir a sua dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenham sido violados concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVA Pelo, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, DECRETO a rescisão do contrato de firmado entre as partes e CONDENO a ré a RESTITUIR em favor dos autores a quantia de R$ 2.376,00 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE), a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CIRILO ALBUQUERQUE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RODOLFO PEDRO ALBUQUERQUE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:45
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA CIRILO ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*28-65 (REQUERENTE)
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03/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CIRILO ALBUQUERQUE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RODOLFO PEDRO ALBUQUERQUE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/04/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:51
Outras decisões
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23/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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