TJDFT - 0755548-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE CNH.
VALIDADE DE 10 ANOS CONTADA DO EXAME MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condená-la: a) à emissão e a entrega da CNH definitiva da parte autora, com a observância dos prazos de validade previstos no art. 147, §2º, do CTB; b) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais. 2.
O fato relevante.
Sustenta o recorrente que “O prazo de validade da CNH Definitiva está de acordo com o previsto no Artigo 159, § 10 e Artigo 147, parágrafo 2º do CTB”.
Argumenta que há ausência de má-fé por parte da Autarquia de Trânsito, que emite mensalmente milhares de documentos, estando sujeita ocasionalmente a falhas no sistema.
Acrescenta que houve mero aborrecimento.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que os pedidos inicias sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, postula a minoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste (i) na análise do prazo de validade da CNH; (ii) na verificação da presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil do estado por omissão, diante da demora excessiva na emissão de CNH.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consta do art. 147, §2º e inciso I, do CTB que o exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos.
Já o art. 159, §10º dispõe que “A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.”. 5.
Na hipótese, os exames médicos foram realizados pelo recorrido em 30/01/2021, com validade até 30/08/2031 (ID 67270186).
Não obstante a incontroversa falha na prestação do serviço público, diante do princípio da legalidade, deve prevalecer o regramento previsto no CTB acerca da validade da CNH, que está condicionada à vigência do exame de aptidão física e mental. 6.
Com efeito, embora o recorrente esteja correto, desnecessária modificação do dispositivo da sentença, porquanto a condenação é para que a emissão da CNH definitiva da parte recorrida observe os prazos de validade previstos no art. 147, §2º, do CTB. 7.
Quanto ao dano moral, a Constituição Federal dispõe em seu art. 37°, § 6°, que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 8.
No caso, resta evidente que a ausência de motivo justo para o atraso na emissão e entrega da CNH, pelo prazo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, aliada às infrutíferas diligências realizadas pelo recorrido junto ao órgão de trânsito e à incerteza acerca do recebimento de seu documento, confirmam a falha na prestação dos serviços por parte do recorrente e extrapolam o mero dissabor, violando os direitos de personalidade da parte, de modo a afetar diretamente sua dignidade, o que gera direito à indenização por dano moral, na forma prevista nos artigos 5º, incisos V e X c/c art. 37, parágrafo 6º, todos da Constituição Federal.
Por oportuno, importante destacar que sequer foi disponibilizada, a tempo, a CNH digital do recorrido.
Precedente desta Turma Recursal: acórdão n. 1742631 9.
Em relação ao valor da condenação, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se exacerbado ante às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, considerando a gravidade objetiva do dano moral e as suas consequências, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é mais adequado à reparação por dano extrapatrimonial, suficiente para indenizar o infortúnio, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes.
Precedente: Acórdãos TJDFT n. 1780102, 1743555 e 1434292.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o dano moral ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 147, §2º, I e 159, §10º; CF, arts. 5º, V e X, 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1742631, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 14.08.2023; TJDFT, Acórdão 1780102, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, 2ª Turma Recursal, j. 06.11.2023; TJDFT, Acórdão 1743555, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, 3º Turma Recursal, j. 14.08.2023; TJDFT, Acórdão 1434292, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 1º Turma Recursal, j. 24.06.2022. -
10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 23:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/12/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755131-59.2024.8.07.0016
Gilvani Guimaraes de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 13:58
Processo nº 0756618-64.2024.8.07.0016
Zildete Maciel de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Jeferson Pires Monteiro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 13:25
Processo nº 0710434-44.2024.8.07.0018
Sergio Daminelli Gabriel
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 12:44
Processo nº 0754351-22.2024.8.07.0016
Maria do Carmo Magalhaes Filha Sousa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:08
Processo nº 0012611-74.2004.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Valmir Ribeiro de Carvalho
Advogado: Abner Akiu de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 10:34