TJDFT - 0756618-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ZILDETE MACIEL DE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756618-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDETE MACIEL DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ZILDETE MACIEL DE QUEIROZ ajuizou Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora e Francisco de Assis Gomes de Castro mantiveram uma união estável desde 15 de junho de 1987, com ele atuando como policial militar do Distrito Federal desde 1986.
Diz, a Autora, que em 1988 Francisco sofreu um acidente durante o trabalho que resultou em sequelas neurológicas, levando a uma série de licenças médicas e, depois, sua exclusão da corporação.
Alega que, desde 1998, Zildete e seu filho Raul recebem pensão militar, a qual foi suspensa devido à falta de formalização da união estável.
Afirma que, em 2018, ajuizou uma ação para reconhecer a união, cujo pedido foi acolhido; no entanto, a pensão continuou suspensa.
Narra que, em setembro de 2023, apresentou pedido para reativar a pensão, que ainda não foi analisado, colocando-a em situação de penúria.
Expõe que busca a restituição de seus direitos, embasando seu pedido na Constituição Federal e na legislação que garante a proteção dos direitos já consolidados.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora requer o benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória para a restauração da pensão militar e, em definitivo, para além da confirmação da medida, a condenação do Réu no pagamento de todos os valores devidos desde março de 2022.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 159.363,96.
Inicial apresentada com documentos.
Declínio da competência da 3ª Vara de Família de Brasília, ID 203284064.
Redistribuídos os autos a este Juízo fazendário, o benefício da justiça gratuita reclamado pela Autora foi concedido, mas a tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 203983533).
Citado, o Réu apresentou contestação (ID 209386503).
Defende que a pensão que a Autora mencionada foi concedida a um filho do um ex-militar com base na figura da "morte ficta", que já não é válida na legislação atual, não havendo prova de que ele tenha falecido ou que a Requerente tivesse direito à pensão no momento do suposto falecimento, o que é necessário, conforme a Lei nº 10.486/02.
Destaca que a legislação deixa claro que a pensão é devida apenas em caso de morte real, e não em decorrência da exclusão da corporação, ao passo que a Autora não apresentou evidências de que o militar contribuía para a pensão após sua exclusão, havendo entendimento no sentido de que os dependentes de militares excluídos não têm direito à pensão.
Assevera que a falta de previsão legal para a concessão do benefício pretendido leva à conclusão de que todos os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que a Administração não pode conceder benefícios sem respaldo jurídico.
Com a petição sob ID 209387195, o Réu apresentou documentos.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 212349801, ratificando os pedidos deduzidos na petição inicial.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir nos autos (ID 213008452).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se a Autora tem direito adquirido que justifique a restauração da pensão militar vindicada na peça vestibular.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a Autora requereu à Polícia Militar do Distrito Federal a concessão de pensão militar devido à exclusão de seu dito ex-companheiro, Sd QPPMC Francisco de Assis Gomes de Castro das fileiras da Corporação, conforme Portaria de 12 de agosto de 1998 (ID 202652449, páginas 1 e 2).
Requerimento, em ID 209387196, página 5, apresentado pela Autora em 05 de agosto de 1998, tendo-se em vista o mesmo motivo do pedido mencionado no parágrafo anterior, também em razão da exclusão de Francisco da Corporação a bem da disciplina, a partir de 25 de junho de 1998.
Concessão provisória de pensão militar ao então menor Raul Gabriel Queiroz de Castro, filho do excluído, ID 209387196, páginas 6 e 7.
Portaria nº 680, de 14 de março de 2022, mantendo a condição de pensionista militar de Raul Gabriel Queiroz de Castro, por ser estudante universitário (ID 209387197).
Como é sabido, a concessão da pensão militar, anteriormente regulada pela Lei nº 3.765/60, hodiernamente é disciplinado pela Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
A legislação, tanto a antiga quanto a atual, dá direito de percepção do benefício vindicado pela Autora em caso de falecimento natural do militar excluído disciplinarmente, em proveito de seus dependentes (e desde que preenchidos os demais critérios legais).
Veja-se o que dispõe o artigo 38 da Lei nº 10.486/2004: Art. 38.
O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único.
Nas mesmas condições docaput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.
Quer-se dizer que não há possibilidade de equiparação da exclusão disciplinar do militar à sua morte para efeitos de pensão.
O benefício cabe apenas aos herdeiros do ex-militar efetivamente falecido.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não deixa dúvidas.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE FICTA.
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. 1.
Não obstante o militar excluído da corporação possa continuar como contribuinte da pensão militar, a partir da data da exclusão, desde que cumpra os requisitos do art. 36 da Lei n. 10.486/02, não se admite a concessão de pensão por morte quando não há o óbito do militar.
Inteligência do art. 38 da Lei 10.486/02. 2.
O julgamento da ADI 4507/DF não altera tal entendimento, já que naquela ação o exame era concernente à "pensão militar devida aos herdeiros do policial ou bombeiro militar licenciado ou excluído a bem da disciplina". 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1906143, 07127428720238070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
DEPENDENTE DE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO.
MORTE DE FATO DO MILITAR.
FATO GERADOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MORTE FICTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A interpretação dos arts. 20, da Lei 3.765/60, e 38, da Lei 10.486/02, indica que somente é assegurada pensão aos herdeiros de militares efetivamente mortos, que tenham contribuído para o pagamento do benefício em vida, não se admitindo a morte ficta para esses fins. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em segundo julgamento da ADI 4.507/DF, não autorizou o reconhecimento da morte ficta, apta a autorizar o pagamento de pensão militar aos herdeiros do militar licenciado ou excluído a bem da disciplina. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1857243, 07151100620228070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO HERDEIROS PREVISTA NA LEI n. 3.765/60.
MUDANÇA LEGISLATIVA.
EXTINÇÃO DO DIREITO.
LEI n. 10.846/2002.
RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000.
MORTE DO MILITAR.
CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO n. 20.910/1932 INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE CARÁTER SUCESSIVO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 1.
Remanescendo hígido o fundo de direito, inviável o acolhimento da exceção substancial revigorada pelo Distrito Federal, pois que, cuidando-se de prestação a ser fomentada em caráter sucessivo, a exigibilidade da pretensão somente é fulminada em relação às parcelas alcançadas pelo ato-fato caducificante. 2.
Com a superveniência da lei n. 10.486/02 restou revogada a possibilidade de o beneficiário receber pensão "por morte ficta".
Todavia, seu artigo 36, § 3º viabilizou a manutenção do benefício previsto na Lei n. 3.765/60, desde que mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento). 3.
Na hipótese sob exame, não obstante o ex-militar contasse à época da exclusão dos quadros da corporação com mais de 25 anos de serviço e que tivesse optado por manter com contribuições específicas, as apeladas não ostentam legítima pretensão ao recebimento da pensão vindicada.
As autoras sequer demonstraram ter o instituidor da pensão falecido - circunstância essa aduzida pelo Distrito Federal tanto em contestação quanto nas razões recursais, mas não impugnada em momento algum- o pedido que deduziram não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em segundo julgamento da ADI 4.507/DF, quer no voto condutor da ministra Carmen Lúcia, quer no voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, não fez qualquer referência à possibilidade de a morte ficta constituir fato jurídico autorizador do pagamento de pensão militar aos herdeiros do militar licenciado ou excluído a bem da disciplina. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1811415, 07041534320228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO DE POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO.
MORTE FICTA.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AOS HERDEIROS.
MORTE DO CONTRIBUINTE.
CONDIÇÃO SINE QUA NON.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o advento da MP nº 2.218/01, convertida na Lei nº 10.486/02, não mais se assegura a percepção de pensão militar a dependente de militar expulso ou excluído, enquanto vivo.
O artigo 38 deste diploma legal dispõe expressamente que o militar deixará a pensão para os herdeiros, e não aos seus dependentes, constituindo requisito necessário a comprovação da morte real do militar excluído. 2 A ADI 4507/10 julgada pela Suprema Corte Brasileira, apenas lançou entendimento de que seria constitucional o pagamento de pensão a ex-policial militar expulso da corporação à bem do serviço público, porém, não se debruçou quanto ao momento do pagamento do benefício previdenciário, restando, à evidência, a literalidade do art. 38 da Lei nº 10.486/02 que prevê tal remuneração apenas aos herdeiros do ex-servidor militar. 3.
O novel entendimento abarcado pelo TCDF na Decisão nº 3183/2023, ao revogar as decisões anteriores de nº 3.046/07 e n.º 4.091/10, apenas trouxe àquela Corte de Contas o entendimento já sufragado pelo STF na ADI 4507/10, sem, de igual forma, debruçar quanto ao momento do pagamento beneficiário que permanece vinculado à legalidade, qual seja, a necessidade da morte do contribuinte. 4.
Não há na legislação pátria previsão de pagamento do benefício aos dependentes do policial expulso, mas sim e tão-somente aos seus herdeiros.
A morte do titular/contribuinte é, portanto, condição sine qua non para o recebimento do benefício previdenciário. 5.
Os atos da Administração estão adstritos ao princípio da legalidade, de modo que a pretensão das apelantes é improcedente, por ausência de previsão legal. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1785298, 07166534420228070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Mais a mais, não se desconhece Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4507, particularmente no trecho em que o Supremo Tribunal Federal afirma a constitucionalidade da Lei nº 10.486/02 no que tange ao direito de pensão aos herdeiros de bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação.
Na decisão, o c.
Supremo Tribunal Federal corroborou a validade da regra no sentido de que os herdeiros podem receber a pensão, mesmo em caso de exclusão do militar dos quadros da corporação, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação.
Entretanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente, cumpre esclarecer que o reconhecimento do direito à pensão militar aos herdeiros em caso de exclusão (a bem da disciplina) não se equipara à concessão dela sob o fundamento da "morte ficta" do militar.
Conforme bem salientado pela doutrina especializada, o direito à pensão aos herdeiros de um ex-militar excluído somente se concretiza com o efetivo falecimento do instituidor do benefício, ou seja, o ex-militar.
Assim, enquanto vivo, mesmo licenciado ou excluído da corporação, ele não gera para seus dependentes o direito automático à pensão.
Se não bastasse, como foi consignado no Acórdão nº 1906143, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa foi antes transcrita, “O julgamento da ADI 4507/DF não altera tal entendimento, já que naquela ação o exame era concernente à ‘pensão militar devida aos herdeiros do policial ou bombeiro militar licenciado ou excluído a bem da disciplina’ (...)” (g.n.), a exigir, portanto, a comprovação do óbito.
Nesse sentido, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta a importância de respeitar o princípio da contributividade e da contrapartida no regime de previdência.
Para o autor, "a condição essencial para a fruição de benefícios previdenciários é a ocorrência do evento ensejador, neste caso, o falecimento do segurado.
Sem a realização dessa condição, não se justifica a percepção da pensão" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Regime Constitucional da Previdência Social.
São Paulo: Malheiros, 2010).
Portanto, para que a pensão seja devida aos herdeiros do ex-militar excluído, é imperativa a observância da regra básica de que somente após o óbito dele se configura o direito de perceber o benefício, afastando, assim, qualquer interpretação que sugira o direito à pensão com base em uma morte presumida ou ficta.
Por fim, porquanto não há nos autos prova do óbito de Francisco de Assis Gomes de Castro, nem da união estável que a Autora alega ter havido com ele (porque a sentença mencionada em réplica não foi acostada), a pretensão deduzida na exordial não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora.
Condeno a Autora, também, ao pagamento de honorários ora arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com força no que está disposto no inciso III do § 4º do mesmo Codex.
Aplica-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0756618-64.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Z.
M.
D.
Q.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Z.
M.
D.
Q.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 209386503 é TEMPESTIVA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a INTIMAÇÃO da: a) PARTE AUTORA: Para se manifestar em réplica- Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 09:22:23.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
02/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0756618-64.2024.8.07.0016 REQUERENTE (S): Z.
M.
D.
Q.
REQUERIDO (S): D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Z.
M.
D.
Q., no dia 02/07/2024, em desfavor do D.
F..
A autora afirma que foi beneficiária da pensão militar prevista nos arts. 37 e 38 da Lei n.º 10.486/2002 até o mês de fevereiro de 2022, no qual a Administração Pública cessou os pagamentos.
Pondera que “tendo em vista a União Estável da demandante com o sr.
Francisco de Assis não estar devidamente formalizada, a pensão militar concedida para a demandante fora suspensa.
Ocasião em que, informando o setor responsável de aposentadorias e pensões dos policiais da PMDF para a demandante, que, seria necessário a formalização da sua união estável com o sr.
Francisco de Assis, para que a mesma pudesse continuar recebendo a pensão em comento.
Assim, ante a informação recebida, a demandante declarou já ter ajuizado a respectiva ação para o reconhecimento da sua união estável.” (sic) (id. n.º 202650093, p. 2).
Aponta que em setembro de 2019, o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama/DF proferiu sentença de reconhecimento da união entre Z.
M.
D.
Q. e Francisco de Assis Gomes de Castro (a qual, inclusive, tornou-se irrecorrível).
No entanto, contrapõe afirmando que a despeito dessa circunstância, o Poder Público segue não efetuando o pagamento do benefício a demandante.
Destaca que “Com toda a documentação exigida pelo setor responsável de Habilitação de Pensões da PMDF em mãos, a sra.
Zildete Maciel ora demandante, se deslocou até o dito setor na data de 06 de Setembro de 2023, onde, protocolou seu pedido de Habilitação de Pensão.
Acontece emérito(a) julgador(a), que, até a presente data, o requerimento formulado pela sra.
Zildete Maciel junto à PMDF para regularização e retorno da sua pensão ainda não fora analisado pelo setor responsável, ficando a demandante em situação de penúria, pois, depende da pensão lhe concedida pela PMDF desde 1998 para sua mantença e de sua família.
Assim, não vendo outra alternativa, vem a parte autoral jurisdicionalizar sua demanda perante essa casa da justiça, para que seu direito adquirido seja restituído e mantido.” (sic) (id. n.º 202650093, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do D.
F., no sentido de que o Juízo ordene o restabelecimento do pagamento da pensão militar, em favor de Z.
M.
D.
Q..
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (ii) a confirmação da medida antecipatória; bem como (iii) que a Fazenda Pública seja condenada a restituir o acúmulo de pensões militares não pagas, desde o mês de fevereiro de 2022.
Em 09/07, o Juízo da 3ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (id. n.º 203284064).
Os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 11/07/2024, às 16h19min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Da pretensão de concessão da Justiça Gratuita A autora formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a demandante vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015.
Doravante, passa-se ao exame do pedido antecipatório.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o objetivo da requerente consiste em receber o benefício previdenciário da pensão militar, na esteira do que prevê a Lei n.º 10.486/2002.
Acontece que este Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que as circunstâncias fáticas vivenciadas pela demandante atendem aos requisitos legais mínimos para fins de obtenção da pensão, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
A despeito disso, não se pode olvidar que a medida perseguida implicará em esgotamento, ao menos em parte do objeto da ação o que não é possível diante do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, c./c. art. 1º da Lei n.º 9.494/1997.
Quer dizer, corre-se o risco da sua irreversibilidade, porquanto a restituição dos valores alcançados ao autor, se cassada posteriormente a liminar, é matéria tormentosa.
Assim, tal situação é de ser evitada.
Nesse contexto, indefere-se o pedido, tendo em vista a possibilidade de irreversibilidade de provimento antecipado em caso de improcedência de pedido.
No mais, em caso de procedência do pedido, o benefício retroagirá às parcelas vencidas.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o D.
F. para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:40
Declarada incompetência
-
05/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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