TJDFT - 0734136-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:15
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 23:16
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:56
Outras decisões
-
08/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 22:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:01
Outras decisões
-
24/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:26
Outras decisões
-
24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Outras decisões
-
19/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 21:13
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:47
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO SOCOLOSKI JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734136-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO SOCOLOSKI JUNIOR REQUERIDO: CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GILBERTO SOCOLOSKI JÚNIOR em desfavor de CENTRAL GESTÃO DE IMÓVEIS LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor mínimo de R$ 25.000,00.” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a relação existente entre as partes, notadamente por meio da prova documental que instrui a inicial, a qual revela a existência de contrato de gestão de imóvel de titularidade do autor.
Assim, restou evidenciado que a requerida teria agido de forma omissa na gestão do imóvel que estava locado para terceiro, na medida em que a ré não diligenciou a troca da titularidade da unidade consumidora junto a CAESB, bem como não fiscalizou o pagamento do IPTU pelo locatário.
Deste modo, a postura omissiva da ré gerou danos ao autor, o qual teve seu nome negativado em decorrência de diversos protestos.
Por estas razões, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95 para condenar a ré a pagar a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (09/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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