TJDFT - 0757001-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:57
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
03/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:48
Outras decisões
-
30/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757001-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DE VASCONCELLOS SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O IPREV-DF - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, criado pela Lei Complementar Distrital 769/2008, conta com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos seguintes termos: Art. 3º Fica instituído o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, em substituição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal, denominado Ipasfe, nos termos da Lei nº 260, de 5 de maio de 1992, e do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A mencionada Lei Complementar fixou as atribuições ao IPREV-DF: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. § 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes. § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Nota-se que, no § 2º acima transcrito, consta a responsabilidade subsidiária expressa do Distrito Federal pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes.
Em se tratando de demanda afeta a débitos reconhecidos pelo IPREV (órgão emissor da declaração acostada aos autos), havendo deferimento dos pedidos, em que pese haver responsabilidade subsidiária do Distrito Federal o IPREV-DF irá necessariamente sofrer consequências imediatas, razão pela qual se mostra obrigatória a sua inclusão no polo passivo da demanda, seja isoladamente ou em litisconsórcio passivo com o Distrito Federal.
Assim, intime-se a parte autora para incluir o IPREV-DF - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL do polo passivo da ação.
De modo a garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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