TJDFT - 0710637-73.2023.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 19:22
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 31/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
01/08/2025 14:59
Outras decisões
-
01/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0710637-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 4, inciso I, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O réu PABLO ANDRÉ ARAÚJO DA FONSECA foi preso no dia 3/6/2024, conforme documento de ID 210277584 dos autos 0706331-27.
Nos termos da decisão de ID 198900527, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado em 22/3/2024, ID 190965035, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30/4/2024, ID 195026472.
Após a instrução, o réu foi pronunciado, ID 212034927, nos termos da denúncia, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público, em ID 241044253, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu. É o relatório.
DECIDO.
Para a revogação da prisão, necessário se faz que tenha havido mudança fática do panorama processual e que esta mudança seja capaz de afastar os motivos ensejadores do decreto segregatório.
Não constam dos autos elementos novos que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, justifiquem a revogação da prisão preventiva, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas na decisão de ID 198900527.
Por ora, o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se refere à garantia da ordem pública.
Em face do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, ID 241044253, para MANTER a PRISÃO PREVENTIVA de PABLO ANDRÉ ARAÚJO DA FONSECA, pelos mesmos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão de ID 198900527.
Certifique a Secretaria em conceder às partes acesso a eventuais documentos que estejam em sigilo, bem como aos autos associados.
Após, aguarde-se a realização do julgamento marcado para o dia 31/7/2025.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
01/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:40
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:33
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 31/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
26/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 06:02
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:29
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
08/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:04
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0710637-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 4, inciso I, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O réu PABLO ANDRÉ ARAÚJO DA FONSECA foi preso no dia 3/6/2024, conforme documento de ID 210277584 dos autos 0706331-27.
Nos termos da decisão de ID 198900527, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado em 22/3/2024, ID 190965035, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30/4/2024, ID 195026472.
Após a instrução, o réu foi pronunciado, ID 212034927, nos termos da denúncia, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público, em ID 231423345, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu. É o relatório.
DECIDO.
Para a revogação da prisão, necessário se faz que tenha havido mudança fática do panorama processual e que esta mudança seja capaz de afastar os motivos ensejadores do decreto segregatório.
Não constam dos autos elementos novos que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, justifiquem a revogação da prisão preventiva, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas na decisão de ID 198900527.
Por ora, o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se refere à garantia da ordem pública.
Em face do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, ID 231423345, para MANTER a PRISÃO PREVENTIVA de PABLO ANDRÉ ARAÚJO DA FONSECA, pelos mesmos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão de ID 198900527.
Após a intimação das partes, aguarde-se a apresentação da manifestação na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, pela Defesa.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
03/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:03
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 13/02/2025 até 20/02/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 13/02/2025 até 20/02/2025).
Iniciada no dia 13 de fevereiro de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702240-75.2025.8.07.0000 0002292-56.2018.8.07.0001 0702030-53.2023.8.07.0013 0703393-93.2023.8.07.0007 0725637-34.2023.8.07.0001 0000025-66.2022.8.07.0003 0003242-65.2018.8.07.0001 0736482-33.2020.8.07.0001 0703227-17.2021.8.07.0012 0717503-05.2020.8.07.0007 0724531-31.2023.8.07.0003 0733381-49.2024.8.07.0000 0722973-58.2022.8.07.0003 0707906-20.2022.8.07.0014 0715376-55.2024.8.07.0007 0715361-29.2023.8.07.0005 0713332-43.2022.8.07.0004 0716900-30.2023.8.07.0005 0703746-55.2022.8.07.0012 0714223-49.2022.8.07.0009 0736581-64.2024.8.07.0000 0702157-75.2024.8.07.0006 0721956-50.2023.8.07.0003 0703458-46.2023.8.07.0021 0704987-04.2021.8.07.0011 0704587-76.2024.8.07.0013 0706487-80.2022.8.07.0008 0713472-52.2023.8.07.0001 0716018-51.2021.8.07.0001 0707231-76.2021.8.07.0019 0739176-36.2024.8.07.0000 0739223-10.2024.8.07.0000 0707598-81.2022.8.07.0014 0703912-28.2024.8.07.0009 0701609-16.2021.8.07.0019 0740991-68.2024.8.07.0000 0748835-37.2022.8.07.0001 0000050-97.2004.8.07.0007 0741260-10.2024.8.07.0000 0003471-31.2019.8.07.0020 0717352-40.2023.8.07.0005 0737638-17.2024.8.07.0001 0742654-52.2024.8.07.0000 0732496-66.2023.8.07.0001 0743605-46.2024.8.07.0000 0709737-96.2023.8.07.0005 0743999-53.2024.8.07.0000 0705184-22.2022.8.07.0011 0704909-29.2024.8.07.0003 0704728-96.2022.8.07.0003 0744503-59.2024.8.07.0000 0746595-64.2021.8.07.0016 0713994-26.2021.8.07.0009 0712710-24.2023.8.07.0005 0742580-92.2024.8.07.0001 0746148-22.2024.8.07.0000 0702144-13.2023.8.07.0006 0700845-74.2023.8.07.0014 0712364-10.2022.8.07.0005 0747219-59.2024.8.07.0000 0747320-96.2024.8.07.0000 0747333-95.2024.8.07.0000 0701303-96.2024.8.07.0001 0747528-80.2024.8.07.0000 0716137-26.2023.8.07.0006 0709621-16.2021.8.07.0020 0717854-64.2023.8.07.0009 0700272-48.2023.8.07.0010 0717071-10.2021.8.07.0020 0712162-84.2023.8.07.0009 0701632-70.2022.8.07.0004 0710780-34.2024.8.07.0005 0704234-18.2024.8.07.0019 0726997-04.2023.8.07.0001 0706691-04.2020.8.07.0006 0709174-68.2024.8.07.0005 0726614-54.2022.8.07.0003 0703900-17.2024.8.07.0008 0724982-22.2024.8.07.0003 0714629-03.2023.8.07.0020 0746210-59.2024.8.07.0001 0718203-39.2024.8.07.0007 0710637-73.2023.8.07.0007 0705598-74.2023.8.07.0014 0749478-27.2024.8.07.0000 0701138-49.2024.8.07.0001 0701637-47.2022.8.07.0019 0701454-06.2022.8.07.0010 0716919-82.2022.8.07.0001 0750004-91.2024.8.07.0000 0002556-90.2020.8.07.0005 0710812-70.2023.8.07.0006 0750269-93.2024.8.07.0000 0004492-21.2018.8.07.0006 0700001-52.2022.8.07.0017 0750509-82.2024.8.07.0000 0715153-17.2024.8.07.0003 0718925-73.2024.8.07.0007 0702264-25.2024.8.07.0005 0750715-96.2024.8.07.0000 0751071-91.2024.8.07.0000 0722725-70.2024.8.07.0020 0751409-65.2024.8.07.0000 0736542-64.2024.8.07.0001 0753198-33.2023.8.07.0001 0707386-03.2021.8.07.0012 0712842-41.2024.8.07.0007 0724189-89.2024.8.07.0001 0751902-42.2024.8.07.0000 0709118-75.2023.8.07.0003 0736966-71.2022.8.07.0003 0728946-23.2024.8.07.0003 0700074-11.2023.8.07.0010 0718065-14.2020.8.07.0007 0752096-42.2024.8.07.0000 0700851-10.2020.8.07.0007 0729724-96.2024.8.07.0001 0706139-46.2023.8.07.0002 0752336-31.2024.8.07.0000 0752359-74.2024.8.07.0000 0752368-36.2024.8.07.0000 0708783-35.2023.8.07.0010 0729743-05.2024.8.07.0001 0701102-04.2024.8.07.0002 0721600-43.2023.8.07.0007 0752518-17.2024.8.07.0000 0753070-79.2024.8.07.0000 0704966-85.2022.8.07.0013 0704115-05.2024.8.07.0004 0752861-13.2024.8.07.0000 0735586-53.2021.8.07.0001 0714469-98.2024.8.07.0001 0705266-20.2021.8.07.0001 0708756-55.2023.8.07.0009 0714987-13.2023.8.07.0005 0715975-40.2023.8.07.0003 0753422-37.2024.8.07.0000 0704472-59.2022.8.07.0002 0753688-24.2024.8.07.0000 0753711-67.2024.8.07.0000 0753716-89.2024.8.07.0000 0753818-14.2024.8.07.0000 0753923-88.2024.8.07.0000 0703205-96.2020.8.07.0010 0706746-89.2024.8.07.0013 0754128-20.2024.8.07.0000 0747296-02.2023.8.07.0001 0700113-67.2025.8.07.0000 0700118-89.2025.8.07.0000 0700140-50.2025.8.07.0000 0700144-87.2025.8.07.0000 0713740-03.2023.8.07.0003 0701210-05.2025.8.07.0000 0701550-46.2025.8.07.0000 0702472-87.2025.8.07.0000 0702722-23.2025.8.07.0000 0702872-04.2025.8.07.0000 0702873-86.2025.8.07.0000 0702919-75.2025.8.07.0000 0702944-88.2025.8.07.0000 0703098-09.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025, às 12:09:07. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
18/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0710637-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra PABLO ANDRÉ ARAÚJO DA FONSECA, ID 190965035, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 139078941: (...) No dia 02 de maio de 2023, por volta das 03 hs, na calçada em frente ao estabelecimento comercial “Bar Mustafá Lounge Hookah”, localizado na QSA 12, Lote 14, Taguatinga/DF, PABLO ANDRÉ ARAUJO DA FONSECA, agindo consciente e voluntariamente, com intenção de matar ou, ao menos, assumindo o risco, arremessou um objeto contundente (garrafa de vidro) na cabeça da vítima Gustavo E.
P.
V., causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 20048/23 (ID 166414082).
Momentos antes do fato, PABLO ingressou no “Bar Mustafá Lounge Hookah” na companhia de Islai S.
R. e outras pessoas.
Passado algum tempo, todos saíram e ficaram conversando na calçada do estabelecimento, local onde se iniciou uma discussão entre Gustavo e Islai.
Em meio a discussão, Gustavo foi agredido com um tapa no rosto desferido por um homem não identificado.
Logo em seguida, PABLO arremessou uma garrafa de vidro na cabeça de Gustavo, fazendo com que Gustavo caísse ao chão desacordado.
Em ato contínuo, PABLO fugiu do local.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima foi prontamente socorrida e recebeu tratamento médico eficaz.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois PABLO tentou matar Gustavo em razão de uma mera discussão ocorrida entre Gustavo e Islai, que estava na companhia de PABLO.
Na execução do homicídio, o denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ela foi inesperadamente atacada. (...) A prisão preventiva do acusado foi decretada em 26/03/2024, nos termos da decisão de ID 191280089 dos autos de nº 0706331-27.2024.8.07.0007, a qual foi cumprida em 03/06/2024, conforme comunicação de ID 210277584.
A denúncia foi recebida em 30/04/2024, ID 195125447, e veio instruída com o inquérito policial nº 298/2023, de 04/05/2023, da 12ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 201892709.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 196409638.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 202829520.
Na instrução, foram ouvidos Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Hermes da Silva Dantas, Em segredo de justiça, ID 205270973; Luís Eduardo Passos Ximendes, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 207586789.
Em alegações finais, ID 207850511, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 210486410, tendo requerido a impronúncia.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime, a exclusão das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelos arquivos de mídia de ID 160723644, ID 166414090, ID 166414438, ID 166414227, ID 166414485, ID 173386779, ID 173388200, ID 173385741, ID 173388208; laudo de exame corpo de delito, ID 166414082 e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, PABLO ANDRÉ ARAÚJO DA FONSECA.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O interrogatório do acusado foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 207586773.
O réu disse que arremessou uma garrafa contra a vítima, pois ela o estava ameaçando.
Asseverou que tudo começou por que a namorada da vítima a viu olhando para a colega do depoente chama Islai e a questionou sobre o porquê de olhar para Islai.
Neste momento, a vítima gritou “essa porra é viado”, oportunidade em que Islai começou a discutir com a vítima Gustavo.
Após essa discussão, Gustavo foi em direção ao réu e seus colegas e começou a ameaçá-los.
Disse que Gustavo colocou a mão na cintura, oportunidade em que jogou a garrafa contra a vítima.
Relatou que o segurança e o pessoal do local chegaram, oportunidade em que o depoente foi embora.
Por fim, afirmou que não teve a intenção de atingir a cabeça da vítima.
Apesar da negativa parcial do acusado, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, parcialmente de seu interrogatório, bem como da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Hermes da Silva Dantas, Delegado de Polícia, em depoimento de ID 205273059, disse que há imagens nos autos que mostram o réu Pablo atingindo a vítima com uma garrafa.
A motivação do crime foi porque a vítima teria se referido a uma amiga de Pablo como travestir ou galo, instante em que ocorreu uma discussão e alguém desferiu um soco ou um tapa no rosto da vítima e o réu Pablo, por sua vez, arremessou uma garrafa na cabeça de Gustavo.
A testemunha Luís Eduardo Passos Ximendes, Agente de Polícia, em depoimento de ID 207586770, relatou que o réu se prontificou a cobrir os gastos que eventualmente a vítima tivesse em sua recuperação.
Disse que chegou a conclusão de que a motivação foi porque Gustavo havia discutido com sua namorada, por que ela achou que ele estivesse olhando para Islai, momento em que Gustavo disse, “não, isso aí é traveco”.
Disse que Islai escutou e começou uma discussão entre eles.
Asseverou que alguém desferiu um tapa no rosto da vítima e, logo em seguida, houve uma garrafada na cabeça de Gustavo jogada pelo réu.
A vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 205273058, afirmou que, no dia dos fatos, ao fim da festa, houve uma piadinha contada por um de seus amigos, momento em que riu e foi questionado por sua namorada se o depoente estava olhando para uma outra mulher.
O depoente disse que não estava e que, na verdade, a mulher era homem.
Disse que a referida mulher ficou ofendida e jogou um copo de bebida no depoente.
Por esta razão, foi atrás dela para dizer que não era ele quem estava fazendo piadinha.
Disse que alguém interveio e desferiu um tapa em sua cara, momento em que alguém jogou uma garrafa.
Por fim, disse que foi socorrido por sua namorada e levado ao hospital.
A informante Em segredo de justiça, em depoimento de ID 205273064, relatou que houve uma discussão entre um casal, por conta de ciúmes, em relação à depoente.
Asseverou que a discussão continuou e a vítima disse à depoente e ao seu grupo “você quer morrer, vocês estão pensando que vocês é quem aqui?”.
Relatou que a vítima colocou a mão na cintura e o réu Pablo arremessou uma garrafa.
A informante Em segredo de justiça, em depoimento de ID 205273066, disse que ficou com ciúmes, pois a vítima havia olhado para Islai, momento em que Gustavo disse para a depoente que Islai era “galo”.
Por este comentário, Islai voltou e jogou uma bebida em Gustavo.
Asseverou que foi pedir um UBER, momento em que viu Gustavo já discutindo com o grupo de Islai e alguém lhe desferindo um tapa.
Após, disse que alguém arremessou uma garrafa que acertou a cabeça de Gustavo.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria do delito atribuído ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Quanto às qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, constam da denúncia, ID 139078941: (...) O crime foi praticado por motivo fútil, pois PABLO tentou matar Gustavo em razão de uma mera discussão ocorrida entre Gustavo e Islai, que estava na companhia de PABLO.
Na execução do homicídio, o denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ela foi inesperadamente atacada. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado teria tentado matar a vítima em razão de uma discussão ocorrida entre ela e Islai, bem como teria a atacado de forma inesperada.
Por tais motivos, as qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso.
Também não merece acolhimento a tese defensiva da desclassificação sob alegação de não haver dolo de matar, ID 210486410.
Isso porque a prova colhida, especialmente os depoimentos acima transcritos, não revelam, de forma contundente, a ausência do animus necandi.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de dúvida acerca do dolo do agente a acusação deverá ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. (20080610118433RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/11/2011, DJ 09/11/2011 p. 216) Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu PABLO ANDRÉ ARAÚJO DA FONSECA, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A prisão preventiva foi decretada em 26/03/2024, consoante decisão de ID 191280089 dos autos de nº 0706331-27, para garantia da ordem pública.
Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora em que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na decisão de ID 191280089 evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública.
Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c/c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710637-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
14/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0710637-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA DESPACHO Vistos etc.
Homologo a desistência de oitiva da testemunha Em segredo de justiça, pela Defesa, ID 207013853.
Aguarde-se a continuidade da instrução marcada para o dia 14/08/2024.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
24/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
24/07/2024 18:54
Outras decisões
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710637-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA CERTIDÃO Faço vista dos autos às partes considerando a não localização da testemunha ISLAI, conforme id. 204748670.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710637-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA CERTIDÃO Faço vista dos autos à Defesa considerando a não localização da testemunha Atamara, conforme id. 204505489.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710637-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO ANDRE ARAUJO DA FONSECA CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 24/07/2024 16:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
08/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:22
Outras decisões
-
03/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 04:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão de Cumprimento em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
04/06/2024 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/06/2024 11:54
Outras decisões
-
04/06/2024 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:14
Juntada de laudo
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 03:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2024 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723281-32.2024.8.07.0001
Viacao Pioneira LTDA
Otavio Franco de Queiroz
Advogado: Andre Alves da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 10:51
Processo nº 0710970-88.2024.8.07.0007
Filipe Andeson Botelho Magalhaes da Silv...
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Solimar Machado Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:07
Processo nº 0757115-78.2024.8.07.0016
Nelsila Teixeira de Barros Honda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 13:20
Processo nº 0709063-45.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:04
Processo nº 0720966-25.2024.8.07.0003
Adf - Empresas Reunidas LTDA
Dec Moveis &Amp; Colchoes Comercio Varejista...
Advogado: Rodrigo Eduardo Batista Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:59