TJDFT - 0706790-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706790-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: WESLLEY DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A presente Ação de Cobrança é eminentemente de direito do consumidor em face da relação de consumo existente entre as partes, o que atrai a regra do art. 101, I, CDC.
Com efeito, referido artigo trata do privilégio de foro concedido ao consumidor quando ele se encontrar no polo passivo da ação.
Portanto, o consumidor tem o direito de ser demandado perante o foro do seu domicílio.
Ocorre que o requerido, em verdade, é domiciliado na Cidade Estrutural, a qual ainda está sob a jurisdição de Brasília.
Por outro lado, a regra de competência estabelecida no CDC é de natureza absoluta (em razão da pessoa), passível de reconhecimento ex oficio pelo magistrado.
Considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente.
Dessa forma, urge extinguir o feito, sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:14
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/07/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752829-57.2024.8.07.0016
Rosane Machado Respino
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 07:57
Processo nº 0752829-57.2024.8.07.0016
Rosane Machado Respino
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:05
Processo nº 0715437-31.2024.8.07.0001
Gilvandete Canuto de Alencar
Jordan de Jesus dos Santos
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 08:46
Processo nº 0728671-80.2024.8.07.0001
Joao Ricardo de Abreu Dias
Evandro da Costa Silva
Advogado: Jose Mauricio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 07:25
Processo nº 0728671-80.2024.8.07.0001
Joao Ricardo de Abreu Dias
Evandro da Costa Silva
Advogado: Jose Mauricio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 09:42