TJDFT - 0714784-21.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714784-21.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: AC CONSTRUCOES E ARMACAO LTDA - ME, ARLAN DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AC CONSTRUCOES E ARMACAO LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 23461663) e foi suspenso por falta de bens em 22/01/2020 (ID 54138750).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:28
Declarada decadência ou prescrição
-
02/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 23:03
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 13:50
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 05:54
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 15:24
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:48
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:48
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:24
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:21
Outras decisões
-
28/02/2023 09:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/02/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:36
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 22:41
Recebidos os autos
-
04/04/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:25
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:49
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 06/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:57
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 18:04
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:38
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 07:27
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:48
Recebidos os autos
-
14/06/2019 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 21:31
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 04/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 10:18
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:19
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES E ARMACAO LTDA - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em 15/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 07:55
Publicado Edital em 13/03/2019.
-
13/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 03:06
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 19:29
Recebidos os autos
-
25/02/2019 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2019 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/01/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 13:02
Recebidos os autos
-
14/12/2018 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2018 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2018 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2018 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 04:03
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 18:22
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2018 17:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
03/10/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 11:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
03/10/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002824-95.2007.8.07.0007
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Alessandra Garcia Barros
Advogado: Maria Aparecida Cypriano Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 16:05
Processo nº 0700225-85.2020.8.07.0008
Clayton de Souza Avelar
Condominio Mansoes Entre Lagos
Advogado: Lucas Mori de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 09:00
Processo nº 0700225-85.2020.8.07.0008
Condominio Mansoes Entre Lagos
Clayton de Souza Avelar
Advogado: Rodrigo Vasques Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 17:45
Processo nº 0019018-47.2014.8.07.0001
Transportes V.m LTDA - ME
Ademilson dos Santos Bispo
Advogado: Leandro Teixeira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2019 12:50
Processo nº 0019018-47.2014.8.07.0001
Ademilson dos Santos Bispo
Seara Alimentos LTDA
Advogado: Leandro Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2019 14:12