TJDFT - 0724460-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724460-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A., LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta pedido de cumprimento de sentença em ID nº 246990242 e complementa o valor que entende como devido em ID nº 247558226.
A fim de possibilitar o adequado contraditório à parte contrária, fica a parte autora intimada a consolidar os pedidos de cumprimento de sentença em um único documento, juntando, ainda, planilha de cálculos elaborada com o auxílio da ferramenta Juriscalc, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Prazo: 5 dias.
Sem manifestação no prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2025 17:47
Outras decisões
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda do veículo MARCA: FIAT, MODELO: FIORINO FURGAO - 4P - Completo - 1.3 8V FIRE, ANO: 2007, CHASSI: 9BD25504978794193; b) RESCINDIR o contrato de financiamento nº. 109564389, celebrado com o BANCO PAN S.A.; c) CONDENAR o primeiro réu a restituir à autora todas as parcelas pagas do financiamento bancário; e d) CONDENAR a segunda requerida a restituir à autora a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Os valores a restituir deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo desembolso, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deve incidir a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (art. 406 do CC).
Confirmo a tutela de urgência. -
07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2025 06:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/01/2025 10:46
Indeferido o pedido de LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-72 (REU)
-
23/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 06:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:40
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/10/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724460-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE REU: BANCO PAN S.A., LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca das contestações de ID's 207210541 e 213209493 e dos documentos que as acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724460-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE REU: BANCO PAN S.A, LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais.
Alega a parte autora que adquiriu um veículo por meio de financiamento e o vendedor lhe garantiu que estava em ótimas condições.
Ao ser entregue, constatou que o veículo estava avariado com sérios problemas de diversas ordens e, mesmo após as tentativas de conserto, não foi possível usufruir do bem.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento sem que haja inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que há reponsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de veículos, mas tão somente nos casos em que estas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda (AgInt no AREsp n. 1.795.488/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No caso em tela, não há a referida vinculação, já que o banco não atua como banco da revendedora de veículo, mas sim como um viabilizador para a consecução do negócio, não sendo possível deferir a suspensão do pagamento das parcelas do referido contrato em razão da ausência da probabilidade do direito.
De igual maneira não se configura o perigo de dano, tampouco o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Pan S.A
Raimunda Rodrigues Ferreira Duarte
Advogado: Geovanne Inacio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 09:11