TJDFT - 0732683-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732683-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da realização de acordo, oficie-se a Gerência de Consignação e Benefícios - GCONB para que promova a suspensão dos descontos referente a penhora salarial de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO - CPF: *74.***.*33-04.
Dou força de ofício à presente decisão.
Após, retornem os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:13
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 12:13
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 15:19
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732683-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Consigna-se que, a presente execução encontra-se garantida e o prazo para pagamento é superior a 13 (treze) anos, não sendo viável permanecer o processo em arquivo provisório por longo período.
Importante ressaltar, ainda, que não haverá qualquer prejuízo para as partes.
Quanto à manifestação da parte devedora, cumpre consignar, que não consta nos autos a fim de reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pelo Banco de Brasília S/A sem a devida autorização judicial.
Ao contrário, consta decisão proferida por este Juízo deferindo o pedido de penhora, de percentual dos rendimentos mensais da devedora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0732683-11.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR .
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732683-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA contra IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 15% do salário da parte devedora até a satisfação integral do débito em execução, no valor de R$ 206.840,45 e determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, cuja quantia mensal é de R$ 1.276,80, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em 162 (cento e sessenta e dois)meses.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DESCONTO EM FOLHA.
IMPLEMENTAÇÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 529 do Código de Processo Civil - CPC prevê que: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia".
Na sequência, o § 1º estabelece que "Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício". (...).
No contracheque referente ao mês de maio já constam os descontos.
Assim, o desconto foi implementado na primeira remuneração do executado após o protocolo do ofício, exatamente na forma do dispositivo aplicável. 3. (...).
Dessa forma, diante da implementação do desconto no contracheque de maio - e ausente prova da suposta falha no repasse pelo órgão pagador - deve-se concluir que o executado se desincumbiu do ônus de comprovar causa extintiva da obrigação no tocante à parcela de maio de 2023, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1765508, 07610137020228070016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha de pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I, ambos do CPC.
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos, caso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de IVANEIDE TEIXEIRA MACHADO em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 22:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2022 00:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:04
Declarada incompetência
-
30/08/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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