TJDFT - 0713053-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:00
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MILTON FRAGA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713053-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MILTON FRAGA DE OLIVEIRA, MICHAEL MARINHO MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Exm.ª desembargadora relatora VERAANDRIGHI do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000, atendeu o pedido do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória.
Em razão da determinação acima, SUSPENDO o processamento do cumprimento de sentença até decisão ulterior a ser proferida nos autos da ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713053-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MILTON FRAGA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça à parte exequente, em conformidade com o art. 98 do CPC.
Anote-se no sistema. 1.
Obrigação de fazer (implementação de reajuste salarial).
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, que consiste em implementar imediatamente o reajuste dos salários dos profissionais de educação básica, conforme previsto no anexo VII, inciso I do art. 17 da Lei nº 5.105/2013, desde a data original do reajuste, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Obrigação de pagar quantia certa Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição. 3.
Providências finais.
Ao Cartório Judicial Único para: - Anotar no sistema a parte exequente dos honorários advocatícios, conforme petição de ID 203388464. - INTIME-SE o Distrito Federal, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada. - INTIME-SE o Distrito Federal, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:02
Outras decisões
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08/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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