TJDFT - 0709760-71.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 06:48
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELOIZIA NEVES GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709760-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZIA NEVES GUIMARAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação à RPV expedida ao ID nº 211502896, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 218750292.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento / ordem de transferência dos valores depositados, em favor do credor constante na ordem de pagamento Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido e julgamento do agravo de instrumento n° 0743637-51.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/02/2025 18:08
Outras decisões
-
05/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELOIZIA NEVES GUIMARAES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 14:38
Outras decisões
-
17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709760-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOIZIA NEVES GUIMARAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, a decisão de ID: 206776415 foi omissa.
Quanto ao pedido da parte exequente (ID: 208087403) para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido, entendo que ele não merece acolhimento.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Já expedido ofício retificador (ID: 207250832).
Assim, expeça-se o requisitório remanescente em relação aos honorários, considerando as planilhas de ID's 205799299, 205799300 e 205799301.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:05
Indeferido o pedido de ELOIZIA NEVES GUIMARAES - CPF: *52.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:33
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:32
Outras decisões
-
07/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709760-71.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELOIZIA NEVES GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:34:54.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:06
Outras decisões
-
20/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ELOIZIA NEVES GUIMARAES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:19
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 19:10
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 16:30
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/08/2022 22:26
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2022 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ELOIZIA NEVES GUIMARAES em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:02
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de ELOIZIA NEVES GUIMARAES em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/02/2022 10:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2022 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
05/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 21:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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