TJDFT - 0749696-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:02
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 165-A DO CTB.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA.
TEMA 1079 DO STF.
SÚMULA 16 DA TUJ. 1.
Constitui indevida inovação recursal a alegação da ausência de notificação da infração de trânsito se o argumento não foi suscitado na petição inicial que se restringiu a apontar a ausência de sinais de embriaguez e a ausência de aferição do etilômetro pelo Inmetro; se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese. 2.
Não se deve conhecer do recurso quanto à afirmação de que não houve notificação da infração de trânsito; trata-se de matéria não alegada na inicial, pelo que viola o contraditório e a dialeticidade recursal; violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula n.º 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Tema n.º 1079 do STF em Repercussão Geral. 4.
Desnecessidade de indicação de informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO se esse nem chegou a ser utilizado; o Recorrente foi punido pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro; ainda que houvesse eventual vício do aparelho, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo “pas de nullité sans grief". 5.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 6.
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. -
26/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de GILBERTO ALVES DE BRITO - CPF: *55.***.*03-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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