TJDFT - 0714224-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/10/2024 07:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714224-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GAVINO RESIDENCIAS REU: CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER, ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 206525600).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:41
Outras decisões
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16/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714224-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GAVINO RESIDENCIAS REU: CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER, ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de reparos.
Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de: a) juntar aos autos cópia da Convenção do condomínio autor; b) anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas referentes a Cota Extra de Móveis para o Hall e de Paisagismo, posto que não encontram correspondência com os valores dispostos na Ata de ID 203197331; c) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes à certidão de ônus e aos honorários advocatícios, ou indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança; d) Juntar a guia de recolhimento de custas na classe processual "Procedimento Comum".
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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