TJDFT - 0711251-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos advocatícios em favor da parte requerida, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:45
Outras decisões
-
16/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:53
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711251-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARBOSA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 225027652.
Expeça-se alvará relativo a 50% dos honorários periciais, referentes ao depósito de ID 224301543, com fundamento no § 4º do art. 465 do CPC, conforme os seguintes dados bancários do perito, informados na petição: Dados Bancários para Depósito: Banco: Bradesco S/A - 237 Agência: 1409 Conta Corrente: 16314-7 Nome: Paulo Henrique Gomes de Souza PIX: CPF *22.***.*43-17 Após, intime-se o perito. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:28
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *22.***.*43-17 (PERITO).
-
13/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
13/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:53
Nomeado perito
-
30/10/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711251-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARBOSA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca do documento juntado no ID 212275609 no mesmo prazo. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:10
Outras decisões
-
01/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711251-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARBOSA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
06/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711251-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARBOSA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 205090882, quanto ao “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a inicial.
Custas iniciais recolhidas (IDs 205035990 e 205035993).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:24
Outras decisões
-
26/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711251-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARBOSA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 202408156.
Intime-se a parte autora para juntar a guia e o comprovante de recolhimento de custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se do sistema a anotação de gratuidade de justiça. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
11/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:04
Outras decisões
-
04/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 02:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709779-08.2024.8.07.0007
Amazonas Comercial de Lonas e Aluminios ...
Francisco Jonata Rodrigues de Mesquita
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:14
Processo nº 0712158-31.2024.8.07.0003
Marcia de Oliveira Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 20:18
Processo nº 0705021-52.2021.8.07.0019
Gloria Maria Pereira Lima
Leonardo Oliveira dos Santos
Advogado: Jessica Cunha de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2021 21:24
Processo nº 0701503-73.2024.8.07.0011
Marcela Silveira Rollemberg
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 10:40
Processo nº 0701232-50.2018.8.07.0019
Raphael Batista de Souza
Fabiana Batista da Silva
Advogado: Alcineide Rocha Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2018 13:07