TJDFT - 0713170-29.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:11
Baixa Definitiva
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13/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIAGEM PROGRAMADA ENTRE PAI E FILHO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em razão de falha na prestação de serviço que impossibilitou viagem programada entre pai e filho.
A apelante insurge-se exclusivamente quanto à condenação por danos morais, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 2.
A controvérsia recursal consiste em (i) verificar se a situação vivenciada pelos autores configura dano moral indenizável; (ii) caso positivo, definir se o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser reduzido. 3.
Caracteriza falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade civil da companhia aérea, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, a conduta de impedir o embarque de criança desacompanhada, quando cumpridos os requisitos e apresentados os documentos para tanto. 4.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00 para cada autor) excede os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados pela jurisprudência desta Oitava Turma Cível, justificando sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autor. 5.
Apelação conhecida e provida. -
18/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705804-77.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANA FAGUNDES ALVES, ALICI FAGUNDES DE SOUZA RECONVINDO: ROCAP PARTICIPACOES EMPRESARIAL EIRELI, LUDOVICO DE OLIVEIRA NEHRER NETO, HELIO SOARES BORGES RECONVINDO ESPÓLIO DE: ROGERIO COSTA DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para juntada da documentação solicitada à petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com a juntada, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, devendo esclarecer se subsiste a necessidade de apresentação de documentação complementar.
Estado a documentação em ordem, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de adiantamento de honorários. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 23:01:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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