TJDFT - 0713170-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713170-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDALTI ALBANI COSTA, O.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GIDALTI ALBANI COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Verifico que o devedor depositou judicialmente os valores da condenação (petição de id. 232687130 e anexos), ou seja, satisfez a obrigação.
Intime-se o autor/credor para informar os seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acimas, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 17:45:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 23:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 23:00
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713170-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDALTI ALBANI COSTA, O.
L.
A.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GIDALTI ALBANI COSTA e outro em face de TAM LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
Alega, em síntese, que contratou um serviço da empresa requerida para acompanhar seu filho menor durante o voo Belo Horizonte - Brasília.
Conta que o serviço não foi prestado, o voo foi cancelado BH/BSB e após muita tentativa para solucionar o problema, a criança foi impedida de embarcar.
Restando frustrados seus planos de comemorar o aniversário junto ao pai em uma viagem para Bonito/MS.
Em razão disso, requer reparação dos danos materiais no valor de R$ 1.638,99 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) e danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida foi citada conforme ID. 203585721.
Apresentou contestação (id. 205790460).
Alega que o cancelamento do voo se deu por conta da manutenção a ser realizada na aeronave.
Quanto ao embarque do menor, alega que não houve contratação do serviço de menor acompanhado.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência do pedido.
Réplica ID. 207918953.
Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
A alegação de que o autor não contratou o serviço de menor acompanhado não deve prosperar, visto que o documento de ID. 201714619 demonstra com clareza que o serviço foi contratado bilhete 9572144616862.
No entanto, por falha da parte requerida houve o cancelamento do voo.
Caracterizada, portanto, a falha nos serviços prestados pela ré o dano material é decorrente da falha e comprovado mediante documentos pela parte autora.
Resta averiguar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar ao autor os danos morais que alega ter suportado.
Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor, de ter um voo cancelado frustrando todo o seu planejamento, e a ausência de diligência da requerida foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No caso dos autos vislumbro a ocorrência do dano moral, pois além das diversas horas de espera, a expectativa gerada na família, que ansiava pela viagem tão planejada e por fim a viagem frustrada, o que aumenta a angústia sofrida e gerada pela falha na prestação do serviço do réu.
Considerando as situações do caso concreto, a expectativa gerada, a angústia para saber se a viagem vai ocorrer ou não, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.638,99 (mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contas dessa sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das partes autoras, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará de levantamento, conforme pagamento realizado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:56:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713170-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDALTI ALBANI COSTA, O.
L.
A.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 12:38:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713170-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713170-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDALTI ALBANI COSTA, O.
L.
A.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 12:49:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:12
Outras decisões
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24/06/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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