TJDFT - 0727988-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727988-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARZIO DEON REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: DENISE MIRANDA OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: JOEL MARCOS SILVA DOS SANTOS, ELIS REGINA DIAS DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, tendo a parte autora alegado que o falecido MARZIO DEON REZENDE teria vendido o veículo mencionado na inicial, via procuração, para o primeiro réu em 29/11/2011 e que em 09/12/2011 teria sido registrado gravame fiduciário em nome da segunda requerida.
Não obstante, forçoso observar que as obrigações referentes ao pagamento de tributos, taxas e multas do automóvel são do tipo propter rem e acompanham a propriedade do bem, de modo que retornando o veículo ao domínio do banco fiduciante, cabe a este responder perante as pessoas jurídicas de direito público quanto aos débitos pertinentes.
Assim, emende-se para incluir o banco fiduciante Banco Bradesco (CNPJ: 07.207996/0001-50 id.224463200 - fl.5) no polo passivo da ação.
Deve, também, incluir os valores atualizados de todos os débitos vinculados ao veículo no valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:12:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIS REGINA DIAS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOEL MARCOS SILVA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:19
Expedição de Edital.
-
14/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:15
Outras decisões
-
01/04/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARZIO DEON REZENDE em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 21:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 21:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 21:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 21:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 21:41
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de MARZIO DEON REZENDE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727988-43.2024.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licenciamento de Veículo (10420) REQUERENTE: MARZIO DEON REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: DENISE MIRANDA OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: JOEL MARCOS SILVA DOS SANTOS, ELIS REGINA DIAS DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência das diligências realizadas, devendo apresentar o endereço atualizado da parte ré JOEL E ELIS REGINA e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2024 18:57:59.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
19/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:02
Outras decisões
-
21/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727988-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARZIO DEON REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: DENISE MIRANDA OLIVEIRA REZENDE REQUERIDO: JOEL MARCOS SILVA DOS SANTOS, ELIS REGINA DIAS DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em desfavor de DISTRITO FEDERAL na qual o inventariante do espólio de MARZIO DEON REZENDE faz-se representar por procuração por DENISE MIRANDA OLIVEIRA REZENDE para tratar da regularização de um veículo que foi alienado mas não foi realizada a transferência de propriedade.
Decido.
Distribuído o feito à 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, proferiu-se decisão declinatória de competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob os seguintes argumentos de: a) inexistindo interesse de incapazes, o espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis; e b) indicação de proveito econômico, pela parte demandante, inferior a sessenta salários-mínimos.
Não obstante as doutas razões expostas pelo Juízo suscitado, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e julgar o feito.
A pessoa física não pode demandar no Juizado Especial Cível por procuração, sendo necessário que o titular do direito integre o polo ativo para reclamá-lo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA POR PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de pensão por morte e auxílio funeral pelo falecimento do cônjuge militar, bem como reparação por dano moral.
Recurso da autora postula a reforma da sentença no ponto que julgou o pedido de reparação por danos morais improcedente; Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte. 2 - Pessoa física.
Representação por procuração.
Impossibilidade.
Anulação da sentença para regularização do polo ativo.
Nos Juizados Especiais é vedado o ajuizamento de ação mediante procuração pública.
A parte autora, pessoa física, deve comparecer pessoalmente em todos os atos do processo, requisito que também se estende aos Juizados da Fazenda Pública (art. 8º § 1º inciso I, art. 9º, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009).
Precedente na Turma: (Acórdão 1192457, 07034468020198070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no PJe: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte autora está representada por sua filha, (ID 32429136), contrariando, portanto, as normas que norteiam os processos nos Juizados Especiais.
Se, porventura, se trata de incapaz, o Juizado Especial é incompetente para processar a demanda (art. 8º, Lei 9.099/1995).
Tal questão necessita esclarecimento pela parte.
Não sendo o caso de incapacidade, a irregularidade pode ser convalidada, com juntada de procuração ad judicia, de modo que se anula a sentença para que a parte promova a regularização do polo ativo da demanda.
Nulidade da sentença que se pronuncia de ofício. 3 - Recursos conhecidos.
Sentença anulada.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1407477, 07023176920218070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial.
Portanto, com fundamento nos artigos 66, inciso II; 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência no presente feito.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos.
Após, suspendo o feito até a decisão final do conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 19:40:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Suscitado Conflito de Competência
-
15/08/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 10:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/08/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:37
Declarada incompetência
-
13/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:50
Declarada incompetência
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0727988-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARZIO DEON REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: DENISE MIRANDA OLIVEIRA REZENDE REU: JOEL MARCOS SILVA DOS SANTOS, ELIS REGINA DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Face o domicílio dos réus, manifeste-se sobre a competência do Juízo vis-à-vis o art. 45 do CPC.
O pedido C, ID 203367810, fl. 7, afeta a competência deste Juízo ante o interesse de autarquia do Distrito Federal e do próprio ente1.
Manifeste-se a respeito. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Acórdão 1870588, 07122918220248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1844622, 07455449520238070000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, , Relator(a) Designado(a):DANIEL FELIPE MACHADO Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
10/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:23
Declarada incompetência
-
08/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0706694-17.2024.8.07.0006
Marcelo de Souza de Andrade
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 09:01
Processo nº 0706694-17.2024.8.07.0006
Marcelo de Souza de Andrade
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:30