TJDFT - 0704524-14.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704524-14.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELA LOPES TORRES, VINICIUS LOPES TORRES EXECUTADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nome do contraditório e ao dever de lealdade processual, dou vista dos cálculos apresentados pela Contadoria às partes, para ciência e manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704524-14.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELA LOPES TORRES, VINICIUS LOPES TORRES EXECUTADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Banco Bradesco apresentou impugnação ao ID. 201947171 alegando excesso de execução (ID. 201947171) aduzindo que os honorários de sucumbência apenas devem incidir sobre a condenação de pagar, pois a determinação de quitação do contrato de financiamento tem natureza meramente declaratória.
O executado CARDIF juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.750,11 (ID. 197407340).
O executado Banco Bradesco juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 12.608,92 (ID. 201240664) O executado Bradesco Vida e Previdência juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 8.329,35 (ID.202923227).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A sentença de ID. 145132786. confirmada em sede de acórdão, assim julgou: Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo formulado (letra “h”) para CONDENAR os réus BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e CARDIF DO BRASIL a quitar o contrato de financiamento, nos limites da apólice e observada a participação decorrente do cosseguro - ID 64337626, junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ficando a segurada exonerada do pagamento do saldo devedor do financiamento até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
CONDENO, outrossim, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir aos autores, de maneira simples, as quantias adimplidas após a data de falecimento da segurada, referentes ao pagamento do contrato de financiamento, no valor de R$ 5.107,28 (cinco mil, cento e sete reais e vinte e oito centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem assim a proceder junto ao DETRAN-DF a baixa da alienação fiduciária com a retirada do gravame que pesa sobre o veículo objeto do mútuo (Ford KA, Placa PBP 1035).
Considerando a sucumbência integral, diante do pedido alternativo formulado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da presente condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O acórdão confirmou a sentença transitou em julgado em 06/05/2024.
Na oportunidade, majorou os honorários em 1%.
Como se vê, os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da condenação, ou seja, tendo os réus sido condenados em obrigação de fazer e obrigação de pagar, devem os honorários incidir sobre as duas condenações.
Não assiste razão ao impugnante ao defender que a condenação referente à quitação do contrato de financiamento tem natureza meramente declaratória, pois o comando obrigacional é claro e evidente.
Os réus BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e CARDIF DO BRASIL foram condenados na obrigação de fazer consistente na quitação do contrato de financiamento, não havendo dúvida, pois, com relação à natureza da condenação.
Assim, REJEITO a impugnação de ID. 201947171.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para determinar o valor devido por cada executado, considerando os pagamentos já realizados e relacionados nesta decisão.
Com o retorno dos autos, tornem conclusos para determinação de expedição dos alvarás de levantamento e extinção do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/05/2024 18:45
Baixa Definitiva
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20/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:44
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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20/05/2024 18:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRELA LOPES TORRES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES TORRES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-p
-
27/10/2023 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:03
Processo Reativado
-
06/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
06/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/06/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/06/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 08:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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