TJDFT - 0710054-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MATEUS SIRIMARCO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710054-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA M.
S.
D.
O. ajuíza ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora/exequente requer, em síntese, o reembolso de quantia dispendida para o tratamento, objeto do processo 0711322-83.2023.
Já há o processo 0716807-64.2023, cumprimento provisório de sentença, no qual se pede outros reembolsos.
O Ministério Público manifestou-se ao ID 216258366. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 337, VI, e §5º do Código de Processo Civil determina que a litispendência deverá ser conhecida de ofício pelo juiz.
Na situação dos autos, a parte autora/exequente reproduz pedido idêntico ao formulado nos autos 0716807-64.2023, referente a reembolso de tratamento oriundo do processo de conhecimento 0711322-83.2023, a denotar a inaptidão da peça de ingresso, pois tal requerimento pode ser formulado no cumprimento provisório 0716807-64.2023.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa (gratuidade ID 203405250).
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/01/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:01
Outras decisões
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07/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a M. S. D. O. - CPF: *05.***.*82-62 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710054-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
S.
D.
O.
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo gratuidade ao autor.
Anote-se.
Emende-se.
Ante a existência dos autos n. 0716807-64.2023.8.07.0006, esclareça a necessidade de distribuição deste feito diferenciando ambas as causas a fim de justificar a inexistência de litispendência. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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