TJDFT - 0700061-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700061-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAURICIO AFONSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 241945964 do órgão ad quem determinando o retorno dos autos a este juízo a quo para a análise do pedido de gratuidade do réu.
Fica o réu intimado para comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento do benefício.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO AFONSO DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700061-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAURICIO AFONSO DE JESUS SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. propõe ação de busca e apreensão em face de MAURICIO AFONSO DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN UP MOVE MDV, placa PBA0843, Renavam 1124437557, Chassi 9BWAH4129JT518327, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 83.270,40, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.387,84, a partir de 06/06/2021 até 06/05/2026, contrato n.º 46345000 (ID 146209992).
Afirma que a partir de 06/10/2022, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 146210246), restando uma dívida de R$ 61.289,85 (ID 146210247).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 146209988, 146209989, 146209990, 146209991, 146209994, 146210245).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 147212678.
Restrição RENAJUD anotada no ID 151828609.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 30/4/2024, ID 195475978, no endereço QUADRA 29, LOTE 7, SETOR LESTE, GAMA, BRASÍLIA/DF, CEP 72460-290, não tendo o réu sido encontrado no local, conforme ID 195475978.
O réu compareceu aos autos e regularizou a representação processual nos IDs 196292731 e 196292734, no dia 10/05/2024.
No ID 196635608, o autor pediu a baixa da restrição RENANUD.
Depois, nos IDs 197165545 a 197165550, o réu juntou novos documentos.
Restrição RENAJUD baixada no ID 200212649.
Contestação com reconvenção juntadas no dia 14/06/2024 no ID 200254531, sem preliminares, mas com pedido de gratuidade de justiça.
Réplica no ID 203201692.
Depois, o autor pediu o julgamento antecipado (ID 204395078). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN UP MOVE MDV, placa PBA0843, Renavam 1124437557, Chassi 9BWAH4129JT518327, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 83.270,40, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.387,84, a partir de 06/06/2021 até 06/05/2026, contrato n.º 46345000 (ID 146209992).
Após o comparecimento espontâneo no dia 10/05/2024 (IDs 196292731 e 196292734), o réu juntou a contestação com reconvenção apenas no dia 14/06/2024 (ID 200254531), quando já fulminado o prazo para a resposta, que ocorreu em 04/06/2024.
Com isso, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 146210246.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10.931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido revisional feito pelo réu em sua contestação.
O Decreto-Lei nº 911/69, acerca da resposta à petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo gravado com garantia fiduciária, dispõe que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Depreende-se, da disposição contida no § 4º acima transcrito, que a purga da mora pelo devedor fiduciário não lhe retira a possibilidade de apresentação de contestação questionando os valores pagos.
No entanto, comungo do entendimento de que somente com o pagamento da integralidade da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventual abusividades ou ilegalidades das cláusulas contratuais.
Nesse descortino cito os seguintes julgados das Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
DECRETO-LEI 911/69.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do verbete sumular n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras, o que engloba os serviços de mútuo com alienação fiduciária em garantia. 2.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Em sintonia ao posicionamento firmado em vastos precedentes desta Corte de Justiça há necessidade de purga de mora para possibilitar ao devedor a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668771, 07204315020218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2.
Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1664865, 07064075320218070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, como o réu não efetuou a purga da mora, não conheço do pedido revisional, pois incompatível com o procedimento especial da busca e apreensão em alienação fiduciária.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 147212678 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo VOLKSWAGEN UP MOVE MDV, placa PBA0843, Renavam 1124437557, Chassi 9BWAH4129JT518327.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 61.289,85, em 04/01/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica o réu intimado para, em até 15 dias, demonstrar a hipossuficiência econômica, com a juntada dos três últimos comprovantes de renda e/ou contracheques e dos extratos bancários de todas as contas dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Restrição RENAJUD já baixada.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700061-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAURICIO AFONSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse na dilação probatória, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
23/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:26
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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10/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO AFONSO DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700061-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MAURICIO AFONSO DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:41:29.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
10/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:51
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
14/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:39
Deferido o pedido de MAURICIO AFONSO DE JESUS - CPF: *16.***.*73-49 (REU).
-
10/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO AFONSO DE JESUS em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
04/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
04/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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