TJDFT - 0710505-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2025 21:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:18
Indeferido o pedido de PETERSON LIMA FERREIRA - CPF: *21.***.*20-98 (AUTOR)
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31/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710505-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON LIMA FERREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante esse Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora, a MEDIDA LIMINAR, para determinar a imediata reintegração para a lista de candidatos cotistas, para a vaga de pretos/pardos; (...) Considerando que o requerente foi aprovado no concurso e possui todos os requisitos necessários para o preenchimento da vaga, seja julgado procedente o presente feito para tornar definitiva a liminar deferida".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter participado de certame público para preenchimento de vagas junto ao Ministério Público do Estado do Tocantins, assinalando a opção de cotista (pretos/pardos); aduz que, após lograr êxito em todas as fases anteriores, foi convocado para aferição do critério étnico-racial, com reprovação pela banca organizadora, ora parte ré, sob a justificativa de ausência do fenótipo exigido pelo edital, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Decisão declinatória de competência (ID: 199710571).
Gratuidade de justiça deferida ao autor; rejeição da medida liminar intentada (ID: 200631101); embora interposto o recurso cabível, o autor não logrou êxito (ID: 217309146).
Em contestação (ID: 204609009), a parte ré suscita preliminares (i) de improcedência liminar do pedido, em virtude de repercussão geral; (ii) de litisconsórcio passivo necessário, relativamente à inclusão do órgão público contratante do certame, bem como dos candidatos participantes do concurso.
O autor requereu a desistência da ação (ID: 204848822), com anuência da parte ré (ID: 206795903); ato contínuo, a parte autora exerceu retratação (ID: 209302116).
A respeito da produção de provas, a parte autora postulou perícia técnica (ID: 215622560); por sua vez, a ré dispensou a dilação probatória (ID: 215919228). É o bastante relatório.
Decido.
Rejeito, de plano, o requerimento de improcedência liminar do pedido formulado pela parte ré, à míngua de subsunção da hipótese dos autos ao Tema 485, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja discussão foi limitada à avaliação de respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas, logo, com objeto distinto desta demanda.
Adiante, razão não assiste à parte ré quanto à tese de litisconsórcio necessário, a uma, considerando a delimitação do objeto da ação, voltado exclusivamente para questionar ato exclusivo da banca examinadora, obstando a inclusão de ente público estadual no polo passivo da demanda; e, a duas, pois inexistente relação contratual e/ou legal (art. 114, do CPC) com aptidão para invocar a completude do polo passivo nos moldes postulados.
A propósito disso, destaco que, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos participantes de concurso público, porquanto têm apenas expectativa de direito à nomeação" (Acórdão 1933962, 0706792-97.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024).
Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo autor.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025, 15:48:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:39
Outras decisões
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24/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710505-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON LIMA FERREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o autor desiste da extinção do feito, os autos deverão prosseguir.
Manifeste-se o autor em réplica.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:11
Outras decisões
-
30/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/08/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PETERSON LIMA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PETERSON LIMA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710505-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON LIMA FERREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO A parte autora noticiou que apresentou recurso de Agravo de Instrumento.
No entanto, não comprovou a efetiva distribuição do recurso, conforme previsto no artigo 1.018 do CPC.
Isto posto, queira a parte requerente comprovar a distribuição do recurso e informar sobre o seu recebimento e processamento, informando, inclusive, acerva de eventual efeito suspensivo conferido ao recurso para que o processo retome o seu curso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a PETERSON LIMA FERREIRA - CPF: *21.***.*20-98 (AUTOR).
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17/06/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:01
Declarada incompetência
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10/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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