TJDFT - 0704993-03.2024.8.07.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704993-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 248667027.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 248667027.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:48
Outras decisões
-
13/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:08
Expedição de Autorização.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/12/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704993-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão ID 208471586 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informação sobre a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:29
Outras decisões
-
27/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704993-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em epígrafe em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
DECIDO.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, não vislumbro urgência, pois o próprio autor alega que a obra foi concluída em 2019, a cobrança da Taxa de Execução de Obras - TEO ocorre desde o ano de 2020, e a ação foi proposta apenas agora, quatro anos depois, o que comprova que não há urgência e pode ser assegurado o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 15:30
Outras decisões
-
08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/08/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:43
Declarada incompetência
-
07/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2024 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2024 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 21:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR - CPF: *17.***.*60-25 (REQUERENTE) em 31/07/2024.
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10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704993-03.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (14950) REQUERENTE: JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em epígrafe em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Consoante estabelece o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), compete às Varas da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações ajuizadas em face de órgãos públicos ou autoridades distritais.
Trata-se de competência absoluta, podendo, pois, ser reconhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as cautelas e homenagens de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se de imediato. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:09
Declarada incompetência
-
01/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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