TJDFT - 0710086-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710086-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RUTH DA SILVA NUNES SUSCITADO: RHAVI EDUCACAO E ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte suscitante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Não se destinam a rediscutir a correção ou incorreção do julgamento, mas apenas a sanar vícios formais da decisão judicial.
Assim, cabem nas hipóteses de: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar e não o fez; ou ainda (iv) corrigir erro material.
A finalidade é assegurar que a decisão seja clara, coerente e completa, garantindo não só a compreensão pelas partes, mas também a viabilidade do exercício do direito de recorrer.
Vale salientar que, em caráter excepcional, os embargos podem ter efeito modificativo, mas apenas quando a correção do vício apontado implicar, inevitavelmente, alteração no resultado do julgado, hipótese esta de caráter restritivo e excepcional.
As razões apresentadas, não obstante bem concatenadas, não se destinam a sanar omissão, erro material ou contradição no julgado, mas sim a rediscutir o mérito da decisão proferida.
Como se sabe, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, as irresignações da parte, voltadas contra o acerto ou desacerto da decisão, devem ser deduzidas por meio do recurso adequado, e não pela via aclaratória.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RHAVI EDUCACAO E ENSINO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:58
Indeferido o pedido de RUTH DA SILVA NUNES - CPF: *00.***.*75-15 (SUSCITANTE)
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25/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:13
Outras decisões
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09/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RHAVI EDUCACAO E ENSINO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710086-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RUTH DA SILVA NUNES REQUERIDO: RHAVI EDUCACAO E ENSINO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:10:38.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
27/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710086-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUTH DA SILVA NUNES REQUERIDO: RHAVI EDUCACAO E ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. 1.
Evidencie a relação jurídica havida entre a suscitante e a empresa ré nos autos principais (p. ex. consumo, comercial, etc.). 2.
O CNPJ da empresa suscitada e da executada nos autos principais, alegadamente idêntico segundo a suscitada, da autuação dos autos constam números distintos.
Esclareça. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 17:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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09/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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