TJDFT - 0707512-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO LIMA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Outras decisões
-
27/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:03
Outras decisões
-
02/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707512-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO LIMA PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autos os benefícios de gratuidade de justiça.
Defiro o processamento dos embargos à execução.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por verificar não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, tendo em vista que as questões levantadas pelo autor devem ser objeto do mínimo de contraditório, notadamente ao se considerar as cláusulas livremente pactuadas entre as partes.
Ausente, portanto, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:57
Outras decisões
-
09/09/2024 17:57
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707512-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA DF MAIS EIRELI, MARCELO LIMA PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a autora DROGARIA DF MAIS EIREL do polo ativo.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA MARCELO LIMA PEREIRA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Emende-se, ainda, instruindo a inicial com cópia das peças e documentos relevantes referentes à execução, a teor do que determina o art. 914 do CPC, a exemplo da inicial, título executivo, eventual planilha dos débitos, procuração/substabelecimento outorgada pela parte contrária, prova da citação para análise da tempestividade, dentre outros que entender pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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