TJDFT - 0710070-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:38
Outras decisões
-
22/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710070-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR VIEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:08
Outras decisões
-
17/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710070-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR VIEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade concedida em segunda instância.
Anote-se.
Levante-se anotação de liminar.
Em análise do pedido de tutela de urgência, entendo que as alegações constantes da inicial imprimem a verossimilhança necessária ao deferimento do provimento antecipatório pleiteado, eis que demonstrada pelo autor a efetiva ciência da instituição ré quanto à revogação da autorização de débitos automáticos em sua conta, sendo certo que a pretensão encontra respaldo não apenas na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, mas também na jurisprudência vinculante do STJ, externada no julgamento do Tema nº 1.085, no qual restou firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Lado outro, o perigo de dano decorre naturalmente da manutenção de descontos automáticos na conta corrente do demandante - na qual, inclusive, recebe seu salário - sem a devida autorização, em flagrante prejuízo à sua organização financeira e sustento próprio.
Nesse sentido, exemplificativamente: Direito civil.
Apelação cível.
Mútuo bancário comum.
Débito automático em conta corrente.
Necessidade de autorização.
Possibilidade de revogação.
Faculdade do consumidor.
Resolução 4.790/2020-bacen.
Tema 1.085/stj.
Recurso conhecido e desprovido.
I – Caso em exame Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que cessem os descontos diretos de parcelas de mútuo, com a ressalva de mútuo tomado mediante consignação e devidamente averbado.
II – Questão em discussão A controvérsia incide sobre a possibilidade de o mutuário revogar a autorização do desconto automático das parcelas dos empréstimos em conta-corrente.
III – Razões de decidir O STJ, no julgamento do REsp n. 1.872.441/SP (Tema 1085), consignou que, no mútuo bancário comum, “o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário”.
A leitura do voto do Min.
Relator, no referido julgamento, revela que a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de o banco reter, sem prévia e atual anuência do mutuário, valores para pagamento do empréstimo, sendo que “os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista”.
Essa compreensão é corroborada pela regulamentação bancária, sobretudo a Res. 4.790/2020 do BACEN, in verbis: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.”.
Nesse cenário, é legítima a revogação da autorização para que as parcelas do empréstimo bancário sejam descontadas automaticamente na conta corrente do mutuário, por se tratar de exercício regular de direito do contratante, devendo o banco réu se abster de realizar novos descontos.
Por fim, consigna-se que a viabilidade de revogação da autorização não implica a impossibilidade de o Banco buscar a satisfação do crédito por maneira diversa, tampouco afasta o dever de o mutuário adimplir a dívida, porquanto o que se altera é a forma de pagamento, e não o dever de pagar.
IV – Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 2º e 3º, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, J. 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJDFT Acórdão 1829844, 07051242720238070007, Relator(a): Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 7/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024; BACEN, Resolução n. 4.790/2020; BACEN, Resolução n. 3.695/09. (Acórdão 1953929, 0747353-20.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido que proceda com a imediata suspensão dos descontos automáticos incidentes na conta corrente/salário do autor sem a sua expressa autorização, relativos a NOVAÇÃO no patamar correspondente ao total mensal de R$1.296,39 (um mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), dos contratos nº 2024528125, remanescendo íntegra, contudo, a possibilidade de cobrança dos referidos débitos contratuais por outros meios idôneos.
O prazo para cumprimento será de 15 dias a contar da intimação desta decisão.
O descumprimento implicará multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo.
Deixo de designar, ao menos por ora, audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de poder fazê-lo posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação processual Cite-se e intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, a teor do disposto pelo verbete sumular n. 410 do c.
STJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2024 22:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710070-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR VIEIRA CAMPOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado ao ID 203362909, o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
O salário bruto do servidor é de mais de 13 mil reais.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CESAR VIEIRA CAMPOS - CPF: *63.***.*50-06 (AUTOR).
-
08/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704869-88.2022.8.07.0012
Diego Ribeiro de Morais
Mapfre Vida S/A
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:57
Processo nº 0700196-66.2024.8.07.0017
Carlos D Angelo Lima Carvalho
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:19
Processo nº 0700196-66.2024.8.07.0017
Carlos D Angelo Lima Carvalho
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Pedro Augusto dos Santos de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 13:55
Processo nº 0710040-73.2024.8.07.0006
Karla Soares Guimaraes Martins
Lara Mouro de Souza Oliveira
Advogado: Karla Soares Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:28
Processo nº 0706271-73.2023.8.07.0012
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Andre Goncalves de Souza 10037820605
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 09:46