TJDFT - 0715104-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:42
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:17
Homologada a Transação
-
03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:25
Outras decisões
-
13/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VILMA NUNES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715104-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILMA NUNES DE SOUZA, RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:19
Outras decisões
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Outras decisões
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de VILMA NUNES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
08/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710765-20.2024.8.07.0020
Wander Oliveira Morais
Gizele Braga Campos
Advogado: Wander Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 11:26
Processo nº 0714494-33.2023.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Carmen Carolina Monte Vicente
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 12:11
Processo nº 0755228-93.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Rodrigo Rossi
Advogado: Reinaldo Rossi Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:08
Processo nº 0755228-93.2023.8.07.0016
Rodrigo Rossi
Distrito Federal
Advogado: Reinaldo Rossi Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:55
Processo nº 0705730-58.2023.8.07.0006
Demise Adriana Sobrinho Duarte Brandao
Henrique Cesar Arraz Brito
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2023 18:04