TJDFT - 0703070-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705718-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERANIA FERREIRA CAIXETA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou RECURSO INOMINADO - ID 207443711, em 13/08/2024.
Certifico, ainda, que em 10/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 200756693.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte RÉ, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 14:41:47.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
14/08/2024 17:46
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRC - CONSTRUTORA RIBEIRO & CARVALHO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA VELOSO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0703070-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO DE SOUZA VELOSO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CRC - CONSTRUTORA RIBEIRO & CARVALHO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 61378861, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
19/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RENATO DE SOUZA VELOSO - CPF: *96.***.*51-91 (RECORRENTE)
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19/07/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/07/2024 02:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA VELOSO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0703070-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO DE SOUZA VELOSO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CRC - CONSTRUTORA RIBEIRO & CARVALHO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 60867899, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 61347874.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo(a) recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO DE SOUZA VELOSO - CPF: *96.***.*51-91 (RECORRENTE).
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10/07/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA VELOSO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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