TJDFT - 0700668-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700668-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 172466816 pela ADTER.
Invertam-se os polos da demanda.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:36
Outras decisões
-
25/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700668-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora em ID 165560725 em face da sentença de ID 164219955, alegando, em síntese, vício em relação aos honorários arbitrados.
Manifestação da parte embargada no ID 164901500. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão à Embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao mérito, entendo pela inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC, visto não não ser o caso de "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2023 06:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:01
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
15/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2023 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/03/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740320-31.2023.8.07.0016
Maria Medeiros da Costa
Distrito Federal
Advogado: Clayser Allexsander de Souza Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 00:06
Processo nº 0731160-79.2023.8.07.0016
Ludmila de Souza Rocha Almeida
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 18:45
Processo nº 0705210-05.2022.8.07.0016
Robson Santos
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Lilian Livia de Souza Alves Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 19:59
Processo nº 0711203-65.2022.8.07.0004
Vilma Pires dos Santos
Jessivan Leal Araujo
Advogado: Deise Jussara Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 16:37
Processo nº 0716036-84.2022.8.07.0018
Luis Felipe Cruz Alves
Distrito Federal
Advogado: Jose Edaviverton Alves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:23