TJDFT - 0703866-31.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 22ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 11/7/2025 a 18/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 11/7/2025 a 18/7/2025), aberta no dia 11 de Julho de 2025 às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0723860-56.2019.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703955-92.2020.8.07.0012 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0713532-08.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0712110-95.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0705515-03.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0718295-52.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703866-31.2022.8.07.0002 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0710831-40.2023.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703957-73.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento aos recursos.
Unânime. 0742829-46.2024.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0702295-48.2024.8.07.0004 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime.
A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 13h35min47. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho da Magistratura, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão -
07/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA ALVES em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 11/7/2025 A 18/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 11 de Julho de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT). Processo 0712110-95.2022.8.07.0018 Número de ordem 1 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Polo Ativo MARCELO GONCALVES MOURA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AVINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0705515-03.2023.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compensação (7709) Polo Ativo DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTOFRANCISCO CORDEIRO RAMOSMANOEL LUIZ FILHOMARIA GENI DE JESUSMARIA IZABEL DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0713532-08.2022.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo EDMAN VALDEVINO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0702295-48.2024.8.07.0004 Número de ordem 4 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Polo Ativo RAFAEL DE SOUZA AIRES FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0718295-52.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo VALDECI SOARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0742829-46.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-AMARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A Polo Passivo EDILSON AGUIAR ALMEIDALINO JOSE MALLMANNMARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZAMARCOS ANDRE MATOS DE OLIVEIRANADYA MARA TOLEDO FERIGUETTI LOVORAIMUNDO SOARES DE CARVALHOREOSMAR FERREIRA CAMPOSRODRIGO ALVES DE LIMAUBIRAJARA ALMEIDA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF48109-AJOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0710831-40.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Abuso de Poder (10894) Polo Ativo LEANDRO JOSE DOS REIS BESERRA Advogado(s) - Polo Ativo LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0723860-56.2019.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0703957-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)Exclusão - ICMS (10556) Polo Ativo GBT S.A.
CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI Advogado(s) - Polo Ativo MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA - DF70361THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-ACARLOS EDUARDO BORGHI PLA - SP278734 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI - DF0022017A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0703866-31.2022.8.07.0002 Número de ordem 10 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo FLAVIA PEREIRA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - DF51032-AISMAEL DA SILVA EVANGELISTA - DF68751-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0703955-92.2020.8.07.0012 Número de ordem 11 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo T.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO MARQUES ARAUJO - DF27186-ARAFAELA NERY DOS SANTOS - DF60048-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSANGELI LEE TORRES SANTOSHELENA TORRES TRAUTVETTERISIS BIGATON AMORIMCRISTINA ALVES TUBINOCAMILA LEE TORRES EUFRÁSIOMANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMACAMILA LEE TORRES EUFRASIOLIA BIGATON Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Brasília - DF, 23 de junho de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
23/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
18/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
17/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de FLAVIA PEREIRA ALVES - CPF: *99.***.*50-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA ALVES em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
05/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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05/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703866-31.2022.8.07.0002 AGRAVANTE: FLAVIA PEREIRA ALVES AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 71032576, porquanto a agravada apenas informa o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao agravo interno.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/04/2025 06:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703866-31.2022.8.07.0002 RECORRENTE: FLAVIA PEREIRA ALVES RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63282632, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por FLAVIA PEREIRA ALVES, situação que ensejou o manejo de agravos direcionados às Cortes Superiores.
O STJ (ID 69403091) não conheceu do apelo.
O STF (ID 69403093), por sua vez, devolveu os autos à origem, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 845, apreciado sob a sistemática dos precedentes no ARE 900.968/BA.
Não obstante, a Corte Suprema, no julgamento do citado paradigma, firmou a tese de que “a questão relativa à ocorrência de dano indenizável em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (Relator Ministro Presidente, DJe 23/11/2015), situação que inviabiliza o prosseguimento do apelo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Negado seguimento ao recurso
-
06/03/2025 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 12:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/03/2025 12:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/10/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA ALVES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA ALVES em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:05
Juntada de Petição de agravo
-
20/09/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703866-31.2022.8.07.0002 RECORRENTE: FLAVIA PEREIRA ALVES RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VALOR DEVIDO.
PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação. 2.
A discordância em relação à valoração dos elementos de convicção coligidos aos autos e o inconformismo concernente às razões de decidir apontadas na decisão recorrida não devem ser confundidos com a hipótese de negativa de prestação jurisdicional.
Se o juízo de origem examinou a causa e decidiu conforme o seu convencimento depreendido da causa e dos elementos de prova colacionados (art. 371, CPC), não se constata qualquer violação ao art. 489, CPC. 3.
Do ônus de estar em juízo decorre para a parte o dever de sempre detalhar suas alegações, com especificidade e objetividade, sob pena de, ficando apenas nas generalidades, não exercer qualquer influência na convicção do julgador. 4.
A autora não se insurgiu quanto à constatação levada a efeito pela ré de existência de ligação irregular de energia em sua residência, portanto, deve responder pelo consumo irregular em sua Unidade Consumidora.
Por outro lado, restou demonstrado pela perícia que o valor calculado e cobrado pela Neoenergia é incompatível com o consumo da residência. 5.
Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado (07120428720188070018, Acórdão: 1312869, 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, julgado em 27/01/2021, DJE: 08/02/2021).
Na hipótese, o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo qualquer justificativa para não se acolher as conclusões lançadas. 6.
Recursos não providos.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso III, e §1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 3º, 8º, 82, §2º, 85, 141, 319, 320, 321, 322, §2º, 343, §1º a 3º e 6º, 371, 374, 485, inciso IV, 492, 926, 1.013, todos do CPC; 6º, incisos X e XVIII, 14, e 22, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor; 421 e 422, ambos do Código Civil, e 87 da Resolução 414/2010 – Anell, sustentando ser devido o reconhecimento de que o quantum devido pela consumidora é de R$58,73 (cinquenta e oito reais e setenta e três centavo), valor inicialmente constante da fatura do mês de agosto de 2022.
Sustenta que o laudo pericial não deve ser colhido, pois o perito não tinha meios concretos de aferição da média de consumo da unidade imobiliária pertencente à recorrente.
Acrescenta que a reconvenção não poderia ter sido admitida por não preencher os requisitos da petição inicial.
Requer a extinção da reconvenção e redistribuição dos ônus de sucumbência.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta ofensa aos artigos 1º, inciso II, 5º, incisos XXXIV, letra “a”, XXXV, LIV, LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no recurso especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/DF 43.367.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, percebo que os recursos não reúnem condições de prosseguir, uma vez que ineptas as razões recursais, pois a recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão objurgado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados.
Com efeito, não é suficiente, para a admissão dos apelos, reproduzir argumentos expendidos ao longo do feito, e, após isso, deixar ao alvedrio do julgador a conclusão de como teria ocorrido tal ofensa.
Não vigora, em sede de recursos constitucionais o princípio da mihi factum dabo tibi jus.
Isto, por certo, é ônus que incumbia à recorrente, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF.
Ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao apelo em relação à apontada ofensa aos artigos 489, inciso III, e §1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Melhor sorte não colheria o apelo no tocante à suposta afronta aos artigos 319, 320, 343, §1º a 3º e 6º, 485, inciso IV, e 926, todos do CPC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais se limitam a alegar a inadequação da reconvenção, em razão do não preenchimento dos requisitos da petição inicial, de forma absolutamente genérica.
A parte nem mesmo aponta quais requisitos da petição inicial supostamente estariam ausentes.
Veja-se: ...
Do ônus de estar em juízo decorre para a parte o dever de sempre detalhar suas alegações, com especificidade e objetividade, sob pena de, ficando apenas nas generalidades, não exercer qualquer influência na convicção do julgador ..
Em face da sucumbência recursal recíproca, deixo de aplicar qualquer alteração aos honorários arbitrados na sentença, pois, embora aplicável o § 11 a uma das partes, na realidade, ambas sofreram derrota recursal, de modo que essa equivalência sucumbencial faz com que se mantenham os honorários fixados anteriormente (ID 59285766).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que "A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.077.870/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de7/3/2024).
Tampouco mereceria trânsito o apelo no que tange ao mencionado malferimento aos artigos 3º, 8º, 82, §2º, 85, 141, 321, 322, §2º, 371, 374, 492, 1.013, todos do CPC; 6º, incisos X e XVIII, 14, e 22, parágrafo único, todos do CDC; 421 e 422, ambos do CC.
Isso porque a turma julgadora assentou: Constatada a irregularidade, em inspeção acompanhada pela consumidora, a distribuidora contestante procedeu à emissão do TOI e providenciou os cálculos de revisão do quantum energético não aferido, sendo gerada fatura de recuperação de consumo, a fim de serem devidamente cobrados os KWH consumidos e não pagos.
Assim, não prospera o argumento da requerente de que o real consumo da unidade imobiliária é R$ 58,73 (cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), montante inicialmente cobrado pela requerida em relação ao mês de agosto de 2022, vez que se refere a valor apurado anteriormente à instalação de novo medidor.
Por outro lado, restou demonstrado pela perícia que o valor calculado e cobrado pela Neoenergia é incompatível com o consumo da residência.
Como explicado pelo expert, analisando as faturas emitidas após a regularização da medição, foi possível verificar que em um período de nove meses (agosto de 2022 a abril de 2023) foram consumidos na unidade imobiliária uma média de 758,56 (setecentos e cinquenta e oito vírgula cinquenta e seis) kWh/mês.
No entanto, nos cálculos elaborados pela Requerida para calcular o consumo subfaturado (relativo aos meses de agosto de 2021 a julho de 2023), a média utilizada foi a de 2571,72 (dois mil e quinhentos e setenta e um vírgula setenta e dois) kWh/mês, muito superior ao concretamente verificado.
Ao contrário do sustentado pelo Neoenergia, o perito não se baseou em faturas antigas compreendidas no período da irregularidade, mas nas faturas posteriores, quando já havia sido regularizada a medição.
Veja a explicação exarada pelo Expert: ...
Daí a conclusão da perícia: Sugere-se que a média de consumo mensal aferido (Figura 2 e 3) seja levada em consideração, por se tratar de um dado registrado pela Requerida, assim como o consumo estimado por método numérico (Figura 5), compondo ambos uma aproximação fiel da realidade.
Desta forma, a média para cálculo do consumo entre julho de 2021 e julho de 2022 ficaria em 734,18 (setecentos e trinta e quatro vírgula dezoito) kWh, resultando num consumo total de 8810,16 (oito mil e oitocentos e dez vírgula dezesseis) kWh.
Assim, o valor devido resultaria em R$ 5562,06 (cinco mil e quinhentos e sessenta e dois reais e seis centavos).
Impende destacar, por oportuno, que para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito fique definitivamente garantida pela regra do direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
E, muito embora seja entendimento consagrado aquele segundo o qual o magistrado não está adstrito ao laudo pericial existente nos autos, não verifico qualquer outro elemento probatório que infirme as ponderações formuladas pelo perito judicial.
Ainda, ressalto que para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado (07120428720188070018, Acórdão: 1312869, 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, julgado em 27/01/2021, DJE: 08/02/2021).
Na hipótese, o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo qualquer justificativa para não se acolher as conclusões lançadas (ID 59285766).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7da Súmula do STJ.
Do mesmo modo, não reuniria condições de prosseguir o recurso no que diz respeito à invocada transgressão ao artigo 87 da Resolução 414/2010, uma vez que o STJ firmou o entendimento de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos,que não se enquadram no conceito de lei federal” (AgInt no AREsp n.2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
O recurso extraordinário também não deveria prosseguir quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 1º, inciso II, 5º, incisos XXXIV, letra “a”, XXXV, LIV, LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, porquanto “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)”. (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela parte recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
27/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/07/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de FLAVIA PEREIRA ALVES - CPF: *99.***.*50-44 (EMBARGANTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:53
Conhecido o recurso de FLAVIA PEREIRA ALVES - CPF: *99.***.*50-44 (APELANTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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