TJDFT - 0714923-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2025 12:30
Outras decisões
-
07/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714923-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará nos termos do pedido de ID nº 222446631.
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do AGI n. 0721988-30.2024.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:26
Outras decisões
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714923-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, id. 200125150.
Intimado para eventualmente contraditar esse pleito, o DISTRITO FEDERAL manifestou-se contrariamente ao pleito e requereu, subsidiariamente, a expedição de Precatório argumentando a necessidade de observação do teto de 10 (dez) salários mínimos para RPV's. É a síntese.
Decido.
O pedido do autor comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
No que diz respeito à limitação das RPV's ao valor de 10 salários mínimos não assiste razão ao Distrito Federal.
No julgamento do RE 1491414, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 (teto RPV – 20 salários mínimos), nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
No caso dos autos, o valor pretendido pelo exequente (id. 182302788) não ultrapassa o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Desta feita, não há impedimentos para a expedição de RPV referente à parcela incontroversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 200125150 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 188839479, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de requisição de pequeno valor.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:53
Deferido o pedido de MANOEL VIEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*91-91 (EXEQUENTE).
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:50
Outras decisões
-
28/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:38
Outras decisões
-
18/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 15:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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